Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: G.h.b. De Paula (komac Distribuidora)Parte Ré:Alesandro Rodrigues PereiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de ação proposta por G.h.b. De Paula (komac Distribuidora) em face de Alesandro Rodrigues Pereira.Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.A parte autora foi devidamente intimada da decisão de evento no 03 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os atos constitutivos da empresa requerente, a certidão atualizada emitida pela JUCEG e o substabelecimento devidamente assinado e datado após a outorga da procuração já juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC).No evento n.º 06 consta apenas a juntada da certidão da JUCEG e o contrato social, não cumprido com exatidão o determinado.Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.P.R.IAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5179566-82.2025.8.09.0012Parte