Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADA: MAYARA CRISTINA DA SILVA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADA: MAYARA CRISTINA DA SILVA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. 1. Sendo uma das partes, pessoa jurídica prestadora de serviços e fornecedora de produtos bancários e a outra destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela sociedade creditícia no mercado de consumo, mediante remuneração, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Súmula 297 do STJ.2. Conforme tem se posicionado a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de relação de consumo, são presumidas a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, as quais prescindem de demonstração.3. Reconhecida a relação de consumo, não há que se falar em reforma da decisão proferida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência sobre o tema, bem como porque não demonstrada qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia do ato judicial recorrido.4. A flexibilização do CDC, não exime o Autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), consistentes no dano e o nexo causal, nem impõe ao fornecedor a obrigação de produzir prova de fato negativo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. 1. Sendo uma das partes, pessoa jurídica prestadora de serviços e fornecedora de produtos bancários e a outra destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela sociedade creditícia no mercado de consumo, mediante remuneração, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Súmula 297 do STJ.2. Conforme tem se posicionado a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de relação de consumo, são presumidas a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, as quais prescindem de demonstração.3. Reconhecida a relação de consumo, não há que se falar em reforma da decisão proferida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência sobre o tema, bem como porque não demonstrada qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia do ato judicial recorrido.4. A flexibilização do CDC, não exime o Autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), consistentes no dano e o nexo causal, nem impõe ao fornecedor a obrigação de produzir prova de fato negativo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6149834-11.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIAS
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C PEDIDO DE Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta em seu desfavor por MAYARA CRISTINA DA SILVA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Ailime Virgínia Martins, nos seguintes termos: (…) Inversão do ônus probatório. Verifica-se que autor e ré se amoldam perfeitamente às figuras de consumidor e fornecedor, descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo totalmente aplicável a legislação consumerista ao caso. Nesse trilhar, a despeito de a regra de aferição do ônus da prova prever que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373), é também evidente que na sistemática do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneada pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, há expressa previsão, em seu art. 6º, VIII, da “facilitação da defesa de seus direitos”, o que autoriza que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, diante da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência, a critério do juiz. No caso, observa-se a existência de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Diante disso, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus probatório. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito Verifica-se dos autos que o Autor/Agravado ajuizou a ação originária buscando a condenação do Banco Requerido/Agravante, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida. Não nega a existência de débito com a instituição financeira, mas questiona a ilegalidade da inscrição. Para tanto, requer a inversão do ônus da prova. Insurge-se o Requerido ora Agravante contra decisão que, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor. Tratando-se uma das partes de pessoa jurídica prestadora de serviços e produtos bancários e a outra destinatária final, econômica e fática, dos serviços e produtos fornecidos pela sociedade creditícia no mercado de consumo, mediante remuneração, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), devem ser aplicadas as normas da legislação consumerista. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre o contratante e a instituição financeira, devem incidir as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ). 2. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC), já que, em âmbito de ação revisional, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia demonstra-se através de prova documental, reputando-se desnecessária a realização de prova pericial. 3. O sistema de amortização constante (SAC) não implica em capitalização mensal de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir, ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor, com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Ademais, existe previsão expressamente pelo art. 15-A da Lei nº 4.380/64, autorizando referida aplicação para contratos ajustados após a vigência da Lei nº 11.977/09. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0379733-35.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, DJe de 20/05/2020) (destaque em negrito). Conforme a jurisprudência, tratando-se de relação de consumo, são presumidas a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, as quais prescindem de demonstração. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (…) - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. (...) (STJ, Terceira Turma, RMS n. 27.512/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/9/2009) (destaque em negrito). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA EM DESCONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DE FATURAS DA UNIDADE CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, se faz oportuna a inversão do ônus probatório, porque se faz desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor que, no caso, é presumida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5019436-40.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, DJe de 03/10/2022). Não obstante a flexibilização, não exime o Agravado, da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), do ônus da prova do dano e do nexo causal, nem que o fornecedor esteja obrigado a produzir prova de fato negativo. Nesse cenário, não se vislumbram razões plausíveis para reforma da decisão agravada, vez que proferida de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, bem como porque não demonstrada qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia do ato judicial recorrido a ensejar sua reforma. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão recorrida. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6149834-11.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIAS
07/04/2025, 00:00