Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0506927-57.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: JLG FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDAPolo passivo: WALTER GOMES LOMBARDIDECISÃOWALTER GOMES LOMBARDI apresentou exceção de pré-executividade na mov. 258, arguindo, em suma, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença extintiva, ante a irregularidade do juízo de retratação feito à época. Impugnou, ainda, a penhora deferida no decisum de mov. 238, sob o argumento de ser impenhorável sua aposentadoria. No mais, arguiu excesso de execução.Instada, a parte exequente manifestou-se na mov. 266, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução.Vieram-me conclusos os autos. É o que se oportuna relatar. Decido.Sabe-se que a exceção de pré-executividade só é admissível nos casos em que a matéria alegada pelo(a) executado(a) seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de dilação probatória. Assim, eventuais impedimentos para o prosseguimento da execução, alegados em sede de exceção de pré-executividade, devem ser comprovados por meio de provas documentais pré-constituídas.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp n. 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifei) Deste modo, em qualquer das hipóteses do art. 803 do CPC (e ainda, nas hipóteses de prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia, por exemplo), o executado poderá, por simples petição, apontar a existência de vícios graves na execução para que o juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento do feito.In casu, quanto à alegada irregularidade do juízo de retratação realizado pelo antigo condutor ainda no ano de 2018, ressalto, desde já, que há muito operou-se a preclusão para rediscussão de tal matéria. Ora, caso o executado discordasse do juízo de retratação deveria ter apresentado recurso pertinente ao seu desiderato e, como não o fez, operou-se a preclusão para qualquer rediscussão neste sentido.Quanto à impugnação à penhora, ressalto, desde já, que o decisum de mov. 238 fora claro ao fundamentar a relativização da impenhorabilidade da aposentadoria do ora executado, veja-se: Em detida análise da peça de mov. 234, torna-se possível verificar que a parte exequente pugna pela penhora de 30% do salário do executado.Pois bem. Conforme previsão do art. 833, inciso IV do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (grifei). Neste viés, ressalto que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, sempre limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos.Na hipótese, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, porquanto se trata de execução que já perdura desde 2015, sem que o devedor tenha sinalizado o cumprimento da obrigação, entendo plenamente cabível à mitigação da regra da impenhorabilidade, limitando a penhora a 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, porquanto entendo que tal percentual não compromete a sua subsistência digna e de sua família, mormente porquanto o executado aufere mensalmente quantia considerável.Assim sendo, ACOLHO o pleito de penhora formulado na mov. 234 e, portanto, autorizo a penhora de 30% do salário do executado. (...) Assim, uma vez que fora deferida somente a penhora de 30% da aposentadoria do executado e não a sua integralidade e que tal relativização fora devidamente fundamentada, entendo despiciendas maiores considerações.Repito que a presente execução tramita desde 2011, sem que o ora executado tenha ofertado qualquer bem para satisfazer ainda que minimamente a dívida de sua titularidade, sendo, pois, cogente a manutenção da penhora já deferida.Por outro lado, reputo prejudicada a apreciação do excesso de execução arguido, porquanto tal matéria, além de não ser de ordem pública, demanda dilação probatória para seu conhecimento, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tal discussão. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.Precluso o presente decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o válido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.