Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5289762-71.2023.8.09.0083Polo ativo: Sebastião de Oliveira NetoPolo passivo: João Albino FerreiraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 113, a parte exequente postulou pela penhora de cotas de sociedade pertencente ao executado junto a empresa SPE RESIDENCIAL LAGO DOS IPÊS LTDA, bem como indisponibilidade de bens CNIB. É o relatório. Decido. CNIB O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no mencionado sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º, do referido provimento. O principal escopo da CNIB é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e, com isso, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Nesse contexto, em 10/10/2022, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou súmula a respeito da incomportabilidade da utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa da existência de patrimônio do devedor, in verbis: Súmula n.º 77/TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse sentido, eis os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. (...). 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 77/TJGO, - a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. (..). 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de I n s t r u m e n t o 5 3 6 9 2 1 7 - 8 4. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l a t o r DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DETribunal de Justiça do Estado de Goiás INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM SEU NOME. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. SÚMULA 77 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. I- (...). II- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto (Súmula 77 do TJGO), não havendo se falar em violação às disposições dos 6º, 8º e 797 do CPC, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. III- (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5519958-88.2023.8.09.0164, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE P R E V I S Ã O L E G A L. S Ú M U L A N. 7 7 / T J G O. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A M A N T I D A. 1. A d e c r e t a ç ã o d e indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467836- 42.2022.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). PENHORA DE COTAS A parte exequente postula a penhora das cotas da empresa inscrita no CNPJ n.º 41.042.801/0001-05, representada por João Albino Ferreira, ora executado. O pedido deve ser deferido. No que se refere a possibilidade de penhora de cotas de empresa de responsabilidade limitada, convém transcrever o artigo 835, IX, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[…]IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Da leitura do dispositivo retro, depreende-se que as cotas sociais são ativos penhoráveis. Sobre a matéria, prescreve o artigo 1.026, do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, INCISO IX, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA AFFECTIO SOCIETATIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não localizados bens preferenciais a serem penhorados, nos termos do artigo 835, inciso IX, do CPC, e considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é plenamente possível a penhora de cotas sociais de empresa (pessoa jurídica) pertencente ao agravado, ainda que aquela encontre-se em processo de recuperação judicial. Precedentes do STJ. 2. A penhora de cotas sociais não importa, necessariamente, em inclusão de novo sócio, não representando afronta ao princípio da affectio societatis. Julgados do STJ e deste Tribunal. 3. É prescindível a intimação do devedor para efetivação de penhora de bens, tendo em vista tratar- se de consectário lógico do procedimento executivo, a fim de satisfazer o direito do credor, razão pela qual não configurada a prolação de decisão surpresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO>5ªCâmara Cível, Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho>Agravo de Instrumento 5288485- 12.2022.8.09.0000, Data do julgamento: 21/11/2022>DJe: 21/11/2022) Registre-se que várias foram as tentativas de obter a satisfação da dívida, inclusive através dos sistemas conveniados. Do exposto: a) INDEFIRO a consulta ao CNIB; b) DEFIRO o pedido e determino a penhora de 50% das cotas da empresa inscrita no CNPJ n.º 41.042.801/0001-05, representada por João Albino Ferreira, ora executado. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada em 15 (quinze) dias. Feito, expeça-se o competente termo de penhora e oficie-se à JUCEG para anotação da penhora. Ressalto que a penhora das cotas se restringe ao conteúdo econômico destas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)