Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5099981-86.2022.8.09.0011.
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: PLASMON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO EIRELI Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito ajuizada por PLASMON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO EIRELI em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, sendo grande consumidora de energia elétrica e contratante de demanda de potência ativa, sendo cobrada independentemente de seu efetivo uso. Explica que para exercer sua atividade industrial e comercial utiliza alta carga de energia elétrica, mantendo com a concessionária de energia elétrica “Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e Reserva de Potência”. Aduz que o ICMS que vem sendo cobrado nas suas faturas é indevido, sendo o valor da “demanda contratada” incluído em sua base de cálculo. Relata que o Fisco Estadual vem exigindo ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, tanto sobre o valor da energia elétrica fornecida e efetivamente consumida, como sobre o valor do contrato de reserva de potência. Conclui alegando que o valor da demanda contratada não deve compor a base de cálculo do imposto suportado pelos usuários de energia elétrica, de modo que o ICMS deve incidir somente sobre os valores referentes à energia em si, não devendo incidir sobre o contrato de reserva de potência, devendo ser reconhecido seu direito de não mais pagar o imposto. Por fim, requer a declaração do seu direito e a restituição dos valores pagos indevidamente a partir do período de cinco anos anteriores à propositura da ação. Recolhidas as custas, foi analisado e deferido o pedido de antecipação da tutela (mov. 4). Em sua contestação, o Estado de Goiás reconheceu a procedência do pedido no que se refere à incidência de ICMS somente sobre a demanda de potência elétrica efetivamente consumida e não sobre a demanda contratada, na forma do art. 2º, II, da Portaria nº 70/2017 - GAB/PGE. Todavia, alega que a repetição do indébito é indevida porque o Tema 176 foi julgado pelo STF apenas em abril de 2020. Por fim, pugna pela não condenação em honorários advocatícios de sucumbência em virtude do art. 90, §4° do CPC. Intimadas, ambas as partes para produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela inversão do ônus da prova para que o Estado de Goiás junte aos autos todas as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras nº 10002720106 e 610317398, compreendendo o período entre 04/04/2022 até os dias atuais. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, ressalvo que o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, não havendo comprovação de pretensão resistida pela parte requerida, indefiro o pedido formulado pela parte autora para inversão do ônus da prova. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e em razão da natureza da demanda, passo à resolução antecipada do mérito. A questão da não inclusão dos valores pagos a título de demanda de potência contratada na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 176 da Repercussão Geral: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 176 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado o Enunciado Sumular nº 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Além disso, em relação a essa questão, o ESTADO DE GOIÁS reconheceu a procedência do pedido do demandante, devendo ser excluídos da base de cálculo do ICMS os valores referentes à demanda de potência contratada. No que se refere à repetição do indébito, apesar de o ESTADO DE GOIÁS alegar que não há direito em razão de a resolução do Tema 176 pelo Supremo Tribunal Federal ter se dado apenas em abril de 2020, não houve qualquer modulação de efeitos no julgamento do leading case RE 593824, tendo a decisão, portanto, eficácia preponderantemente declaratória e ex tunc. Dessa forma, as importâncias recolhidas a maior em razão da inclusão indevida, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes à demanda de potência contratada, devem ser restituídas em sua integralidade ao demandante, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Ante ao exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido no que se refere à inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência contratada, mas não utilizada; CONDENO o Estado de Goiás à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar o lançamento tributário ou a cobrança de ICMS incidente sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada; JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Estado de Goiás à repetição dos montantes pagos indevidamente pela parte autora, observado o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN, referentes ao ICMS que incidiu sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada, devendo o valor devido ser apurado em liquidação de sentença. Em relação ao valor a ser apurado para a repetição do indébito, haverá incidência de correção monetária, desde o pagamento indevido e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, correspondentes àqueles utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, ou, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados, até 08/12/2021, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e a correção monetária deverá ser feita pelo IGP-DI; e, a partir 09/12/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, na forma da EC nº 113/2021. Por fim, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento ficará postergado para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, “a”, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão da previsão do art. 496, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00