Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5950242-41.2024.8.09.0079Requerente(s): Fernanda Bueno SilvaRequerido(s): Telefonica Brasil S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FERNANDA BUENO SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento da primeira parcela da guia custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da peça vestibular, deixando, no entanto, de atender essa determinação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, no entanto, até o presente momento não providenciou o recolhimento das custas devidas, o que, por imposição legal leva ao cancelamento da distribuição do feito. Roborando o exposto, trago à baila o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em seu informativo n.º 765, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (Negritei)Diante, pois, da falta de preparo e da inércia em dar prosseguimento ao feito, não resta alternativa, senão indeferir a petição inicial, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.- DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, nos moldes do Provimento n.º 04/2019, que acrescentou ao Capítulo XXXII da Consolidação dos Atos Normativos, o artigo 368-W, dispondo sobre a vedação à cobrança de custas no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição. Sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e façam-me os autos conclusos.Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, volvam-me conclusos os autos (artigo 485, § 7º, do CPC). Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
12/03/2025, 00:00