Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 6100306-46.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Wrreighan de Jesus MedeiroRequerido(a): Neusa Isabel Cunha Ferreira AmuySENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WRREIGHAN DE JESUS MEDEIRO em desfavor de NEUSA ISABEL CUNHA FERREIRA AMUY.Compulsando os autos, observo que a parte requerente não compareceu na audiência de Conciliação designada para o dia 28/02/2025, conforme termo de audiência de conciliação juntada ao evento n.° 23.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Observo que a autora foi devidamente intimada da conciliação designada, via DJe (evento n.° 13), contudo, não compareceu ao referido ato processual e não apresentou justificativa prévia e plausível.Pois bem. Como se sabe, a Lei 9.099/1995 possui regramento específico e é clara ao dispor que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, este será extinto (art. 51, inciso I). Ou seja, ao que se interpreta da legislação, o comparecimento pessoal do autor no ato processual conciliatório é obrigatório.Nesse sentido, aliás, está o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.Cito o recente precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. ATESTADO MÉDICO JUNTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PROVA NÃO ABSOLUTA. ENUNCIADO N. 05 FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CORRETAMENTE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA 1. No caso sob apreciação, observa-se que a autora foi devidamente intimada da data da audiência de conciliação, todavia, não compareceu à solenidade, nem apresentou prévia justificativa para a sua falta. 2. Importante esclarecer, que não tem o Juízo o dever de intimar a parte para que justifique a razão de seu não comparecimento à audiência de conciliação. É a parte quem deve, previamente, comunicar o juízo sobre a sua impossibilidade de se fazer presente. Além disso, a justificativa para o não comparecimento deve ser apresentada até o dia e horário designado para a audiência, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. Não é o que se verifica no caso, haja vista que a promovente possui advogada cadastrada nos autos e seria plenamente possível peticionar ou entrar em contato com a Secretaria do Juizado, informando o infortúnio da doença acometida visto que há histórico de que o reclamante está em tratamento desde dezembro de 2021. 3. Desse modo, a simples juntada de atestado em fase recursal, da forma como realizada nos presentes autos, não configura caso excepcional, uma vez que a recorrente não demonstrou a impossibilidade de apresentar o atestado médico na secretaria da até a data prevista para a audiência. Deve-se considerar, outrossim, que há comprovação de que o reclamante vêm tratando da enfermidade há alguns meses, porém somente veio a ser apresentado atestado em Juízo em data após sentença que extinguiu o feito. 4. Consigne-se, ainda, por oportuno, que o os pedidos exames apresentados não são prova absoluta de que a parte não possa comparecer à audiência, pois não se pode inferir, da sua leitura, se a litigante estava efetivamente impossibilitada de se locomover até o local da audiência e dela participar. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 40). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5418417-51.2021.8.09.0012, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/05/2022, DJe de 25/05/2022)Logo, por não ter comparecido pessoalmente àquele ato processual, e não tendo sido apresentada justificativa prévia e plausível, imperativa é a extinção do feito, sem resolução de mérito.Diante do exposto, DECLARO extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários. DETERMINO a serventia que proceda com arquivamento dos autos, independente de trânsito em julgado (prazo recursal), logo após a intimação das partes.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito