Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"616014"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Judicial Processo nº.: 5417107-22.2021.8.09.0105.Demandante(s): Diocridio Pereira Da Silva.Demandado(a/s): Instituto Nacional Do Seguro Social. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 47, foram homologados os cálculos. Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 51). Depósito dos RPVs em eventos 65/67. Alvará expedido em evento 70. Intimação do exequente em evento 71. Contudo, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Verifica-se que os RPVS foram devidamente quitados, conforme documentação juntada aos autos. Portanto, considerando o pagamento integral do débito, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de AraújoJuiz de Direito4