Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5688566-17.2024.8.09.0131Polo Ativo: Marcos Moveis Silva LtdaPolo Passivo: Divino Arruda Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para dar andamento idôneo no feito e permaneceu inerte.É o brevíssimo relato. Decido. Ressalta-se que o feito está em fase de localização de bens passíveis de penhora, em que a parte exequente foi devidamente intimada para andamentar o processo e nada requereu. Desta feita, considerando que o processo está em tramitação pendente de localização da parte devedora e diante da inércia da parte interessada, não é permitido a tramitação ad eternum do feito, sob pena de violar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o devedor e bens não for encontrado ou se o interessado não dar andamento idôneo, nos termos que lhe compete, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao credor nova propositura quando localizar ativos do devedor, a teor do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, vez que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.09/95, art. 51, §1º). Patente o abandono da causa.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, c/c artigos 51, §1º e 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, nos termos do artigo 309, Seção II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, bem como apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Caso não seja positiva a intimação, oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil, situada nesta cidade, para efetuar a transferência do respectivo valor para a conta-corrente de origem existente em nome do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025