Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","Id_ClassificadorPendencia":"486077"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusados: Wanderson Domingos Santos e Aílton Rodrigues CordeiroAutos nº: 0315708-39.2013.8.09.0162SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Wanderson Domingos Santos denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2°, incisos I, II e IV, c/c artigo 29 e artigo 70, todos do Código Penal e Aílton Rodrigues Cordeiro, denunciado como incurso nas penas do 180, caput, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal.Denúncia foi recebida em 23/09/2013 - mov. 03, vol. 01, fls. 179/180.Ambos os denunciados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação (mov. 03, vol. 01, fl. 285 e mov. 03, vol. 02, fl. 126).É dos autos que o acusado Wanderson Domingos Santos, à época dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.É o relatório. DECIDO.Sabe-se que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, do Código Penal, e consiste na perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.O artigo 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.No caso dos autos, a pena máxima em abstrato prevista para o crime de receptação (art. 180, caput, do CP) é de 04 (quatro) anos de detenção e a pena máxima em abstrato prevista para o crime de roubo qualificado (157, §2°, incisos I, II e IV, c/c artigo 29 e artigo 70, todos do Código Penal) é de 15 (quinze) anos de detenção. Desse modo, o lapso prescricional a ser considerado é de 08 (oito) anos e 20 (vinte) anos, respectivamente, nos termos do artigo 109, incisos I e IV, do Código Penal.Contudo, na data dos fatos, ocorridos em 24/08/2013, o suposto autor Wanderson Domingos Santos, nascido em 12/07/2013, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, assim, o prazo prescricional será reduzido pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, in verbis:"Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."Assim, o prazo prescricional é reduzido pela metade, razão pela qual o delito prescreve em 10 (dez) anos.Na espécie, da data do recebimento da denúncia (23/09/2013) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 11 (onze) anos, sem causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição.Ressalte-se, ainda, que a pena de multa eventualmente aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, conforme determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c/c art. 109, incisos I e IV, c/c art. 115, todos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, m face da ocorrência da prescrição, e declaro extinta a punibilidade de Wanderson Domingos Santos e Aílton Rodrigues Cordeiro.Sem custas.Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.Autorizo a avaliação dos eventuais bens apreendidos no presente processo e, caso possuam, valor econômico, a sua venda em leilão público, senão, a sua doação a entidade beneficente ou a destruição, a critério do Juiz Diretor do Foro.Se for o caso, oficie-se ao Depositário Judicial.Nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento, determino o encaminhamento da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos (evento 03, fl. xxx do PDF) ao Comando do Exército, para providências.Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o Parquet.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)