Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0259151-85.2017.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Marco Aurélio GomesREQUERIDO: Espólio de José Pires PereiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por Marco Aurélio Gomes e Ivanete Vieira de Oliveira Gomes em desfavor de Espólio de José Pires Pereira, José Antônio Pires, Jandira Alves de Souza, Marcelo Pires de Souza e Fernanda Pires de Sousa, partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme narrado na inicial, os autores foram contratados pelos réus em meados de novembro de 2005 para patrocinar diversas ações propostas pelo Banco do Brasil S. A., incluindo ações cautelares com liminares de sequestro de algodão em pluma já deferidas. Os autores atuaram em aproximadamente 24 processos, apresentando contestações, embargos à execução, recursos e outros atos processuais em defesa dos réus até o ano de 2008, quando foram notificados da revogação das procurações.Após a revogação, os autores enviaram contranotificação solicitando o pagamento dos honorários pelos serviços prestados. Diante da recusa, propuseram ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (processo 7050506-77.2010.8.09.0002), que julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.142.967,73. Contudo, essa sentença foi reformada pela Turma Recursal, que entendeu pela necessidade de perícia técnica para arbitramento dos honorários, impossibilitando o julgamento pelo Juizado Especial (evento 01, arquivo 01, págs. 01/12).Com a inicial vieram cópias de processos e outros documentos (evento 01).Os requeridos apresentaram contestação em 07/03/2018, por intermédio de seu advogado, Dr. Rafael Augusto Justino Pereira (OAB/GO nº 28.432), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.Em sua defesa, os requeridos alegam que os autores atribuíram à causa o valor ínfimo de R$ 1.000,00, quando o correto, por se tratar de ação de arbitramento com cobrança de honorários, seria o próprio valor que se pretende receber. Sustentam que, se os autores pretendem o arbitramento conforme a tabela da OAB, deveriam ter formulado pedido certo e determinado, o que consideram não ter ocorrido.Quanto ao mérito, reconhecem a prestação de serviços advocatícios, mas afirmam que jamais foram negociados valores ou formas de pagamento. Argumentam que o arbitramento deve levar em conta o valor mínimo aprovado pela OAB (posição de 2009), considerando que não houve êxito nas defesas patrocinadas nem trabalhos que demandassem maior diligência.Apresentam detalhadamente 21 atos processuais realizados pelos requerentes entre 2006 e 2008, com os respectivos valores conforme tabela da OAB, totalizando R$ 18.290,00, valor que entendem ser devido pelo conjunto dos serviços prestados.Alegam, ainda, que já efetuaram pagamentos no montante de R$ 81.570,00, sendo R$ 5.000,00 em dinheiro (depositados em 27/03/2006 mediante TED nº 615663) e 4.940 kg de semente de braquiária (entregues em 13/11/2007), avaliados em R$ 76.570,00 (R$ 15,50/kg). Os pagamentos teriam sido feitos diretamente ao requerente Marco Aurélio Gomes, sendo que a entrega da semente foi realizada na Fazenda do falecido José Pires Pereira.Sustentam os requeridos que toda negociação e pagamentos eram feitos pelo falecido José Pires Pereira, não tendo os demais requerentes qualquer negociação ou contato com os autores. Os valores pagos por José Pires destinavam-se ao pagamento dos serviços prestados em favor de todos os requeridos.Em sede de reconvenção, requerem a declaração de inexistência de débitos, uma vez que os valores já pagos ultrapassam o montante devido pelos serviços prestados. Recusam a necessidade de perícia, alegando que os valores podem ser apurados por simples cálculo aritmético.Por fim, requerem a procedência parcial da ação, arbitrando honorários em R$ 18.290,00 conforme tabela OAB, com abatimento dos valores já pagos (R$ 81.570,00); a declaração de inexistência de débitos; e a condenação dos autores/reconvindos em honorários de sucumbência e custas processuais (evento 01, arquivos 33 e 34).Impugnação à contestação (evento 01, arquivo 34, págs. 12/20).Foi determinada a realização de perícia para o arbitramento dos honorários devidos (evento 81), tendo sido nomeado posteriormente o advogado Dr. Márcio Messias Cunha (evento 141) após impossibilidade de atuação do perito anteriormente nomeado.O perito apresentou o laudo pericial (evento 292), no qual analisou as ações em que os autores atuaram em defesa dos réus, listando os atos praticados e, ao final, arbitrando o valor total de R$ 25.910,00 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais), que atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde 02/10/2008 (data da notificação), atingiria o montante de R$ 194.151,54 (cento e noventa e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) na data base de 17/03/2025.Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial (evento 301), alegando, em síntese: (a) Contradição entre os valores apurados e o método de trabalho descrito pelo perito, que não aplicou o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico, conforme previsto no art. 22, §2º do Estatuto da OAB c/c art. 85 do CPC; (b) Locupletamento indevido dos réus, que teriam obtido benefícios econômicos substanciais através do patrocínio dos autores, incompatíveis com os valores arbitrados; (c) Inobservância dos valores constantes na Tabela da OAB/GO vigente em 2009; (d) Arbitramento de todos os valores no mínimo, apesar do perito ter reconhecido alto grau de complexidade, zelo profissional e natureza especializada dos serviços prestados; (e) Falha em reconhecer a atuação dos autores como conjunto estratégico em prol de grupo econômico/familiar, tratando cada ato processual de forma isolada; (f) Ausência de análise sobre o ganho econômico obtido pelos réus através da atuação dos autores; e (g) Falha em reconhecer que os contratos desta natureza são usualmente pactuados em percentual sobre o valor da causa, não considerando a prova que indica acordo verbal de 4% do valor das ações, conforme havia sido reconhecido na sentença proferida no processo 7050506-77.2010.8.09.0002 (Juizado Especial). Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos autores não apenas combate aspectos técnicos do trabalho pericial, mas também busca esclarecimentos sobre pontos que entendem contraditórios ou omissos.O artigo 477, §2º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade das partes solicitarem esclarecimentos ao perito, enquanto o §3º do mesmo dispositivo estabelece que "se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos".Verifico que os autores fundamentam seu pedido de arbitramento nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), destacando o §2º que prevê que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB."Analisando a impugnação apresentada, verifico que os questionamentos dos autores são relevantes e merecem esclarecimentos por parte do expert, especialmente no que tange à metodologia utilizada para o arbitramento dos honorários e os critérios valorativos adotados.Com efeito, constato que o perito, embora tenha inicialmente indicado em sua metodologia (evento 211) que seriam observados os parâmetros do art. 22, §2º do Estatuto da OAB c/c art. 85, §2º do CPC (fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico), acabou por adotar outro critério no laudo final, baseando-se apenas nos valores mínimos constantes na tabela da OAB/GO de 2009 para cada ato praticado isoladamente.Ainda, o perito reconheceu em diversas respostas aos quesitos que os serviços prestados pelos autores possuíam alto grau de complexidade, que foram praticados com zelo profissional adequado, que se tratavam de ações no âmbito do direito agrário/agronegócio (exigindo conhecimento especializado), e que os réus obtiveram proveito econômico com a atuação dos advogados, especialmente em razão dos acordos firmados nas ações. Não obstante, tais fatores não parecem ter sido considerados no momento do arbitramento dos valores.Considerando que a função do perito no presente caso é justamente oferecer subsídios técnicos para o adequado arbitramento dos honorários advocatícios, é imprescindível que haja coerência entre a metodologia proposta, as constatações realizadas e o valor final arbitrado, permitindo ao juízo compreender os critérios utilizados para a fixação dos valores.Observo que a petição inicial indica que os autores atuaram em aproximadamente 24 processos distintos, envolvendo ações de execução, cobrança, cautelares, embargos e recursos, com valores expressivos, conforme listado no item 2.4 da petição inicial. A complexidade da matéria, por envolver questões do agronegócio, e a estratégia coordenada para a defesa de um grupo familiar, são fatores que também precisam ser avaliados na fixação dos honorários.Neste contexto, entendo necessário que o perito preste esclarecimentos complementares para sanar as contradições e omissões apontadas na impugnação, nos termos do art. 477, §2º do Código de Processo Civil.Ante o exposto, determino:1) A intimação do perito Dr. Márcio Messias Cunha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial, manifestando-se especificamente sobre os seguintes pontos:a) Esclarecer a razão pela qual não aplicou a metodologia inicialmente indicada (percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico), conforme previsto no art. 22, §2º do Estatuto da OAB c/c art. 85, §2º do CPC, optando por utilizar apenas os valores mínimos da tabela da OAB/GO;b) Esclarecer como foram considerados, para fins de arbitramento, os fatores que o próprio perito reconheceu em seu laudo: alto grau de complexidade das causas, zelo profissional dos autores, natureza especializada da matéria (direito agrário/agronegócio), deslocamentos realizados e proveito econômico obtido pelos réus;c) Manifestar-se sobre a forma de valoração dos atos praticados no âmbito contencioso, considerando que a tabela da OAB/GO de 2009 prevê aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa para atos desta natureza;d) Esclarecer se foi considerada a atuação dos autores como estratégia global para proteção patrimonial do grupo familiar/econômico dos réus, ou se cada ato foi valorado de forma isolada;e) Manifestar-se sobre o tempo médio despendido pelos advogados em reuniões, atendimentos, deslocamentos, estudos e demais atividades extraprocessuais necessárias ao patrocínio das causas;f) Analisar o proveito econômico obtido pelos réus no período compreendido entre o ajuizamento das ações e os acordos/resoluções, considerando as peculiaridades do mercado de commodities e valorização de imóveis rurais mencionadas no laudo;g) Pronunciar-se sobre as evidências constantes no processo 7050506-77.2010.8.09.0002 (referenciado no evento 1, doc. 32), relacionadas ao percentual de 4% acordado verbalmente entre as partes, conforme mencionado na sentença proferida pelo Juizado Especial, ainda que posteriormente cassada por questões processuais.2) Além dos esclarecimentos acima, na condição de magistrada, formulo os seguintes quesitos para serem respondidos pelo expert:a) Apresente para cada processo em que os autores atuaram o valor da causa atualizado e o que corresponderia a honorários calculados no percentual mínimo (10%) e máximo (20%) sobre esses valores, demonstrando a diferença em relação ao montante arbitrado;b) Demonstre, por meio de uma tabela comparativa, como seria o valor final se aplicados os percentuais mínimos sobre o valor da causa, em contraste com o valor arbitrado com base na tabela da OAB/GO;c) Indique qual o montante total aproximado das ações (soma dos valores das causas) em que os autores atuaram como patronos dos réus e qual o benefício econômico estimado obtido pelos réus através dessa atuação;d) Considerando que os valores das dívidas objeto das ações permaneceram "congelados" enquanto os réus tiveram tempo para negociação, e que nesse período houve valorização das commodities agrícolas e imóveis rurais (conforme reconhecido no laudo), esclareça se é possível estimar objetivamente esse ganho econômico indireto.e) Informe qual a prática de mercado regional para honorários em casos de defesa relacionados ao agronegócio, apresentando referências objetivas de valores usualmente praticados.Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta