Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5899955-61.2024.8.09.0051Parte Autora: New Park Residencial ClubeParte Ré: Debora Fernanda Goncalves Da CruzNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (mov. 24) visando a penhora do imóvel descrito como Apartamento nº 701, Torre 04, do Residencial New Park Residencial Clube, Matrícula nº 297.427 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para garantia da execução de taxas condominiais.Instada a apresentar certidão atualizada do imóvel (mov. 26), a parte exequente cumpriu a determinação (mov. 27).Da análise da certidão de matrícula atualizada (mov. 27), verifica-se que o referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente a uma instituição financeira (credora fiduciária), constando a parte executada como devedora fiduciante.A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997. Nos termos desta legislação, a alienação fiduciária consiste em um negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22). Isso significa que, até a quitação da dívida garantida, a propriedade do bem, embora de forma resolúvel, pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e o direito expectativo de reaquisição da propriedade plena.Nesse contexto, o bem alienado fiduciariamente não integra, em sua plenitude, o patrimônio do devedor fiduciante passível de constrição por outras dívidas. A penhora requerida pela parte exequente incidiria sobre o próprio bem imóvel, cuja propriedade registral, ainda que resolúvel, pertence a terceiro (o credor fiduciário), que não integra o polo passivo desta execução.Embora as dívidas condominiais possuam natureza propter rem, aderindo à coisa, a peculiaridade da alienação fiduciária reside na cisão da titularidade do bem. A propriedade, neste caso, serve como garantia a um credor específico (o fiduciário), nos termos de legislação especial (Lei nº 9.514/1997). Permitir a penhora do imóvel por dívida do fiduciante, mesmo sendo ela de natureza condominial, significaria atingir direito de propriedade de terceiro (o credor fiduciário), subvertendo a lógica da garantia fiduciária estabelecida legalmente.Ressalta-se que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (como no REsp 2.059.278/SC, citado pela exequente) tem admitido a penhora do imóvel mesmo alienado fiduciariamente em casos de dívida condominial, mediante a inclusão do credor fiduciário no polo passivo. Contudo, uma análise mais restritiva da Lei nº 9.514/1997 indica que a constrição direta sobre o bem de propriedade (resolúvel) do credor fiduciário por dívida do fiduciante não encontra amparo direto, sendo passíveis de penhora, em tese, apenas os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem, e não o imóvel em si.Considerando que a propriedade formal do imóvel não pertence à executada, mas sim à instituição financeira credora fiduciária (propriedade resolúvel), e que a penhora foi requerida sobre o imóvel em si, inviável o seu deferimento nos moldes pleiteados. A constrição sobre o bem implicaria atingir patrimônio de terceiro estranho à relação processual originária e que detém a propriedade fiduciária como garantia de seu crédito.Ante o exposto, com fundamento na natureza jurídica da propriedade fiduciária estabelecida pela Lei nº 9.514/1997, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 297.427 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, formulado pela parte exequente no movimento 24.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.Desde já autorizo o arquivamento dos autos. Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado. Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.