Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiro: A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei. II. Falece à autora legitimidade para pleitear em juízo a declaração de inexistência de débito referente ao contrato firmado por terceiro, bem como para exigir a reparação de danos morais resultantes da cobrança da suposta dívida (TJGO, 11ª Câmara Cível Apelação Cível 5457522-78, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 13/11/23).1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. A parte Reclamante não pode propor a ação buscando proteção para a propriedade de terceiros, sendo evidente sua ilegitimidade ativa, o feito deve ser extinto. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso inominado nº 5316230-08, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 02/11/22).Destarte, concluo que a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio, conduta vedada pelo art. 18 do CPC, restando configurada sua ilegitimidade para figurar no polo ativo desta ação.PELO EXPOSTO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5181677-19 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela, proposta por Brena Pereira Couto em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico que a parte autora requer a reativação da conta @outletgr_62, no prazo de 24 horas e indenização por dano moral.Pois bem, pela documentação anexada, verifico que toda a tratativa da referida conta na plataforma Instagram foi realizada em nome da pessoa de Gabriel Campos, cabendo ressalvar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, enquanto seu art. 18, prevê que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, falece à parte autora legitimidade ativa para postular em juízo danos decorrentes de contrato firmado por indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação da parte.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP
12/03/2025, 00:00