Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5371283-03.2024.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHOSENTENÇA1. RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra João Paulo Ferreira de Carvalho e Valdeir Silva Tomas como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 04/06/2024. (mov. 57)Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação. (mov. 64, 67, 72 e 77). Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 19/08/2024, constatou-se as presenças dos acusados, das vítimas Derick de Paula Xavier e Washington Silva do Nascimento, e das testemunhas Flávio Silva Magalhães e Maria Helena Custódia da Silva. Ausente a testemunha Gabriel Machado Pellizer. Aberta a audiência, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas presentes. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Gabriel Machado – sendo tal dispensa homologada neste termo. A audiência foi interrompida devido a problemas técnicos enfrentados pela advogada Sthephany Cristina Daher de Oliveira. (mov. 121)Audiência de continuação foi realizada no dia 03/09/2024, constatou-se a presença dos acusados. Aberta a audiência, realizaram-se os seus interrogatórios. (mov. 141)Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas e requereu a condenação do acusado (mov. 158)Em sede de alegações finais, a defesa do réu João Paulo pugnou pelo reconhecimento do furto privilegiado, bem como pelo reconhecimento da confissão e pena-base no mínimo legal. Já a defesa do réu Valdeir, em alegações finais, alegou, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ausência de justa causa. No mérito, requereu a absolvição do primeiro furto e, em relação ao segundo, o reconhecimento da participação de menor importância. (mov. 161 e 170)2. PreliminaresA defesa de Valdeir Silva Tomas alegou a inépcia da denúncia sob o fundamento de ausência de individualização da conduta, sustentando que a peça acusatória teria imputado-lhe os delitos de forma genérica, sem descrever de maneira clara sua participação nos fatos.Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente os fatos criminosos e individualizando a conduta de cada um dos réus. Na peça acusatória, o órgão ministerial apontou que Valdeir Silva Tomas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com João Paulo Ferreira de Carvalho, subtraiu bens das vítimas, mediante destruição de obstáculo (arrombamento) e concurso de pessoas.Além disso, no curso da instrução processual, o próprio réu Valdeir confessou parcialmente sua participação no segundo furto, admitindo que auxiliou João Paulo na subtração do bem pertencente à vítima Derick de Paula Xavier. A inicial acusatória é específica e descreve, com clareza e objetividade, o fato típico cuja autoria é atribuída ao denunciado, narrando todos os elementos essenciais e circunstanciais inerentes ao tipo penal e à autoria deste, de modo a permitir, ao demandado, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.No que tange à preliminar de ausência de justa causa para a instauração da ação penal em relação ao primeiro furto, observa-se que seu exame está intrinsecamente ligado ao mérito da demanda, motivo pelo qual será apreciada conjuntamente com ele.Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida pela defesa de Valdeir.3. MéritoCom efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Extrai-se da denúncia, em suma, o seguinte:Extrai-se do Inquérito Policial que na data de 10 de maio de 2024, às 20h00min, no Setor Goiânia 2, nesta capital, os denunciados JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO e VALDEIR SILVA TOMAS, de forma livre e consciente, subtraíram para si ou para outrem, mediante destruição de obstáculo (arrombamento) e concurso de pessoas, 01 (um) notebook da marca Dell, cor preta, 01 (uma) mochila preta, 01 (uma) bolsa pequena e 01 (um) HD externo, todos de propriedade da vítima Washington Silva do Nascimento,conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 35724784 (evento n.º 36), Registro de Ocorrência n.º 17352/2024 (evento n.º 04), Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (evento n.º 04) e arquivos de mídias (evento n.º 33). Ainda na mesma data, por volta das 21h00min, no Setor Leste Universitário, nesta capital, os denunciados JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO e VALDEIR SILVA TOMAS, de forma livre e consciente, subtraíram para si ou para outrem, mediante destruição de obstáculo (arrombamento) e concurso de pessoas,01 (um) notebook da marca Multilaser, cor cinza, de propriedade da vítima Derick de Paula Xavier, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 35724784 (evento n.º 36), Registro de Ocorrência n.º 17352/2024 (evento n.º 04), Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (evento n.º 04), e arquivos de mídias (evento n.º 33).Noticia o caderno investigativo que na data e locais supramencionados, os denunciados JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO e VALDEIR SILVA TOMAS, mediante comunhão de esforços e união de desígnios, quebraram os vidros dos veículos das vítimas e subtraíram os objetos que estavam no interior dos automóveis. Sobreleva-se das investigações que por volta das 19h10min, a vítima Washington Silva do Nascimento estacionou seu veículo Ford/Ka, de cor branca, placa PQV9698, no estacionamento do empreendimento Reserva Urbana Pitangueira, um estande de vendas situado no Setor Goiânia 2, nesta capital, e que ao ir embora, por volta das 22h00min, percebeu que o vidro traseiro esquerdo de seu veículo estava quebrado e que haviam sido subtraídos 01 (um) notebook da marca Dell, cor preta, 01 (uma) mochila preta, 01 (uma) bolsa pequena e 01 (um) HD externo. Diante da situação, a vítima Washington Silva do Nascimento retornou ao estande de vendas e procurou as imagens das câmeras de segurança do estacionamento do local. Ao analisar as imagens, Washington constatou o momento em que um veículo Peugeot/207 Passion Sedan, cor preta, se aproximou do local e um indivíduo desceu, arrombou seu veículo e efetuou a subtração de seus bens. Ademais, por volta de 21h00min do mesmo dia, a vítima Derick de Paula Xavier havia estacionado seu veículo VW/Gol, cor cinza, placa RFI3F81, próximo ao Bar Lado Leste, situado no setor Leste Universitário, nesta capital, e também teve o vidro de seu veículo quebrado, bem como subtraído 01 (um) notebook, da marca Multilaser, guardado no interior do automóvel. Nesse sentido, apura-se do inquérito policial que uma viatura policial estava em patrulhamento pela Rua 3, no Setor Oeste, nesta capital, quando os policiais militares avistaram 02 (dois) indivíduos agindo de forma suspeita, em posse de uma lanterna, iluminando o interior de veículos estacionados em via pública. Diante disso, em razão de fundada suspeita, os policiais decidiram realizar a abordagem dos denunciados JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO e VALDEIR SILVA TOMAS, e durante a busca pessoal localizaram na posse do denunciado JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO 01 (uma) lanterna de cor preta e 01 (uma) chave do veículo Peugeot, placa ETG2814, e na posse de VALDEIR SILVA TOMAS localizaram chaves de fenda e alicates. Ato contínuo, enquanto os agentes de segurança faziam a averiguação dos fatos, o denunciado JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO empreendeu fuga a pé. Contudo, a equipe policial iniciou perseguição, a fim de conter o denunciado, ao passo que conseguiram localizar e deter JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO ainda nas proximidades. Posteriormente, ao retornarem ao local da abordagem inicial, os policiais procederam à busca veicular do automóvel Peugeot/207 Passion, cuja chave havia sido localizada com o denunciado JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO, e no veículo localizaram diversos objetos de origem suspeita, além de um notebook, da marca Multilaser, com informações referentes ao real proprietário, a vítima Derick de Paula Xavier. Desse modo, foi realizada também a comunicação da prática delitiva pela vítima Washington Silva do Nascimento à Polícia, sendo informadas as circunstâncias do furto e o veículo utilizado no crime, constatado pela consulta das imagens das câmeras de segurança do local do furto.2.1. Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.O crime imputado ao acusado está previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, que assim dispõe:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. MaterialidadeA materialidade do crime está comprovada nos autos através do registro de atendimento integrado n.º 35724784 (mov. 40, arquivo 02, fls. 01/18), pelo termo de exibição e apreensão (mov. 40, arquivo 01, fls. 21), pelo termo de entrega (mov. 40, arquivo 01, fls. 23), pelas mídias visuais e fotografias (mov. 33 e 34), pelo laudo de perícia criminal (mov. 76, arquivo 06), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. AutoriaA autoria dos acusados restou suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo.Durante a instrução processual, a vítima Derick de Paula Xavier declarou que havia estacionado seu veículo em via pública e ingressado em um estabelecimento comercial nas proximidades. Relatou que, após certo tempo, recebeu uma ligação de sua mãe informando que um policial havia localizado um bem de sua propriedade em posse dos denunciados. Até então, não tinha conhecimento de que fora furtado, pois permanecia no interior do bar. Diante da informação, dirigiu-se ao veículo e constatou que o vidro traseiro estava quebrado e que seu notebook havia sido subtraído. Acrescentou que compareceu à delegacia para reaver o bem e que teve um prejuízo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com o conserto do vidro danificado.A vítima Washington Silva do Nascimento, por sua vez, declarou em juízo que havia deixado seu veículo estacionado próximo ao local de trabalho e, ao retornar, constatou que o vidro traseiro estava quebrado e que haviam sido subtraídos uma mochila com diversos pertences, incluindo um notebook. Diante do ocorrido, verificou as imagens das câmeras de segurança do estacionamento e identificou o momento em que um indivíduo se aproximou, quebrou o vidro traseiro do veículo, subtraiu os bens e evadiu-se em um veículo modelo Peugeot/207 Passion. Relatou que, na filmagem, apenas um indivíduo era visível e que ele desceu pela porta do motorista do automóvel. Contudo, no momento exato do furto, não foi possível visualizar de qual porta o acusado desembarcou, pois, o local onde o veículo foi estacionado não estava coberto pelas câmeras de segurança. Ressaltou, entretanto, que, ao tentar furtar outro veículo, o indivíduo apareceu descendo pela porta do motorista. Acrescentou que, posteriormente, ao serem flagrados na prática de outro furto, os denunciados estavam no mesmo veículo registrado nas imagens do furto de seus pertences. Contudo, não recuperou nenhum dos bens subtraídos, sofrendo um prejuízo estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, afirmou que, na delegacia, reconheceu o veículo utilizado no crime como sendo o mesmo visto nas filmagens.O policial militar Flávio Silva Magalhães, em juízo, relatou que, durante patrulhamento no Setor Oeste, a equipe se deparou com os denunciados tentando arrombar veículos estacionados em via pública. Um deles estava com uma lanterna e o outro com uma chave de fenda. Em razão da atitude suspeita, procederam à abordagem, momento em que um dos réus tentou fugir, mas foi detido logo depois. Durante a busca pessoal, localizaram a chave de um veículo Peugeot/207 Passion estacionado na mesma rua. Como já haviam recebido informações sobre furtos praticados com esse automóvel, realizaram uma vistoria e encontraram diversos pertences no interior do veículo, entre eles, um notebook de uma das vítimas. A partir desse aparelho, conseguiram identificar o contato da genitora da vítima e informá-la sobre a recuperação do bem. A testemunha Maria Helena Custódia da Silva, tia do acusado Valdeir, em juízo, afirmou que saiu para ir à igreja por volta das 20h, deixando o réu em casa. Ao retornar, às 21h20, ele ainda estava na residência. Contudo, o acusado saiu posteriormente, por volta de 22h.O réu João Paulo Ferreira de Carvalho, em juízo, confessou a prática dos crimes, declarando que subtraiu os bens que estavam nos veículos. No entanto, esclareceu que Valdeir apenas o auxiliou no segundo furto, em prejuízo da vítima Derick de Paula Xavier, ficando responsável por vigiar a área para garantir o êxito da subtração. Acrescentou que buscou Valdeir por volta das 22h.Em juízo, o réu Valdeir Silva Tomas confessou parcialmente a prática criminosa. Alegou que saiu do trabalho por volta das 18h e permaneceu em casa até aproximadamente 21h40, quando sua mãe retornou da igreja. Relatou que João Paulo o buscou em sua residência por volta das 22h, sob o pretexto de que iriam para outra cidade. No entanto, ao chegarem ao local dos fatos, João Paulo parou o veículo e efetuou o furto do notebook. Valdeir afirmou que permaneceu dentro do carro, utilizando o celular, enquanto o corréu realizava a subtração do bem. Admitiu que participou da empreitada criminosa, auxiliando João Paulo na vigilância do local, mas enfatizou que sua atuação se restringiu ao segundo furto, negando qualquer envolvimento na primeira subtração ocorrida. Da análise das provasAs provas colhidas ao longo da instrução processual demonstram de forma suficiente a materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado. A autoria, por sua vez, é inconteste, especialmente diante da confissão do próprio réu João Paulo Ferreira de Carvalho, que admitiu a subtração dos bens pertencentes às vítimas Washington Silva do Nascimento e Derick de Paula Xavier.Em seu interrogatório judicial, João Paulo confessou que realizou a subtração dos bens que estavam nos veículos das vítimas. Além disso, as declarações das vítimas e do policial militar que efetuou a abordagem dos réus corroboram sua participação ativa nos delitos. As vítimas narraram os fatos de maneira coesa e unânime, descrevendo de forma objetiva toda a dinâmica delitiva. Além disso, o acusado foi encontrado na posse de um dos bens subtraídos da vítima Derick de Paula Xavier. Assim, o conjunto probatório confirma, de forma inequívoca, a autoria de João Paulo Ferreira de Carvalho em ambos os delitos.Contudo, quanto ao réu Valdeir Silva Tomas, a análise dos autos revela que sua participação se restringiu ao segundo furto, em prejuízo da vítima Derick de Paula Xavier.O próprio réu Valdeir, em juízo, confessou parcialmente a prática do crime, admitindo que auxiliou João Paulo no furto do notebook pertencente à vítima Derick, mas negando qualquer participação na subtração dos bens da vítima Washington. Seu relato encontra respaldo nas provas dos autos.A defesa de Valdeir argumentou que não há provas de sua participação no primeiro furto, destacando que as imagens das câmeras de segurança mostram apenas João Paulo cometendo o crime, sem qualquer indício da presença de Valdeir no local. Ademais, o notebook furtado no primeiro crime não foi encontrado em posse de Valdeir ou no veículo abordado no flagrante, indicando que João Paulo pode ter se desfeito do objeto antes de buscar Valdeir. Esse argumento é plausível, pois a abordagem policial ocorreu após a prática do segundo furto, e não há qualquer elemento nos autos que comprove que Valdeir estava presente no momento do primeiro crime.Por outro lado, quanto ao segundo furto, há prova segura de sua participação. João Paulo confirmou que Valdeir atuou como vigia, garantindo que o furto ocorresse sem interferências. A defesa de Valdeir Silva Tomas alegou, ainda, participação de menor importância, sustentando que sua atuação foi secundária, restrita a permanecer no veículo enquanto João Paulo realizava o furto. No entanto, tal tese não se sustenta.As provas demonstram que Valdeir teve papel fundamental na consumação do crime, atuando como vigia para garantir que João Paulo agisse sem interrupções. Sua confissão e o relato do corréu confirmam que não foi mero partícipe, mas coautor, já que sua colaboração foi essencial para o êxito da empreitada criminosa. Assim, sua conduta não pode ser considerada de menor importância, pois foi determinante para a prática do delito.Por fim, a defesa do réu João Paulo Ferreira de Carvalho requereu a aplicação do furto privilegiado, nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que o valor dos bens subtraídos seria reduzido e de que o objeto do furto foi recuperado e devolvido ao proprietário. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Primeiramente, o prejuízo suportado pela vítima Washington Silva do Nascimento foi significativo, estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme declarado em juízo. Além disso, o réu João Paulo é reincidente, o que, por si só, inviabiliza a aplicação do furto privilegiado. O privilégio previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal destina-se a agentes primários, sem registros criminais que indiquem habitualidade delitiva, o que não é o caso do réu. A qualificadora do concurso de pessoas, no segundo furto, praticado contra Derick de Paula Xavier, restou devidamente comprovada, pois Valdeir Silva Tomas auxiliou João Paulo na execução do crime, vigiando o local enquanto o corréu subtraía os bens. De igual forma, a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) deve ser aplicada em ambos os furtos, pois os vidros dos veículos das vítimas foram quebrados para a subtração dos bens.No caso da vítima Derick, o laudo pericial confirmou a violação do veículo. Quanto à vítima Washington, imagens de câmeras de segurança registraram João Paulo arrombando o veículo e subtraindo os bens. O Superior Tribunal de Justiça admite que, na ausência de laudo pericial, filmagens e depoimentos podem comprovar a qualificadora.Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ. 7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso)Dessa forma, João Paulo Ferreira de Carvalho deve ser condenado pelo primeiro furto, nos termos do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Quanto ao segundo furto, impõe-se a condenação de ambos os réus, João Paulo Ferreira de Carvalho e Valdeir Silva Tomas, com fundamento no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Por outro lado, Valdeir Silva Tomas deve ser absolvido do primeiro furto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Agravantes e atenuantesOs réus confessaram a prática do crime, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. No caso do réu João Paulo Ferreira, verifica-se a agravante da reincidência. Conforme sua Certidão de Antecedentes Criminais, ele possui quatro condenações transitadas em julgado, sendo três aptas a configurar a reincidência. Assim, uma delas será utilizada para majorar a pena-base a título de maus antecedentes. Quanto às duas restantes, uma será compensada com a atenuante da confissão, enquanto a outra agravará a pena intermediária em 1/6, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.196/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)Do concurso de crimes em relação ao réu João Paulo Ferreira de Carvalho.No que tange ao réu João Paulo Ferreira de Carvalho, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.Embora ambos os delitos tenham sido praticados no mesmo dia e envolvam a subtração de bens do interior de veículos estacionados, verifica-se que o modus operandi foi distinto em cada um dos furtos. No primeiro crime, João Paulo agiu sozinho, enquanto no segundo contou com o auxílio de Valdeir Silva Tomas, que atuou na vigilância do local. Dessa forma, as penas dos crimes deverão ser somadas ao final da dosimetria, nos termos do artigo 69 do Código Penal, que estabelece a aplicação cumulativa das penas no concurso material. 4. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal para: a) Condenar o réu João Paulo Ferreira de Carvalho pela prática da conduta prevista no 155, §4º, inciso I, do Código Penal (primeiro furto). b) Condenar João Paulo Ferreira de Carvalho e Valdeir Silva Tomas, pela prática da conduta prevista no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (segundo furto), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. c) Absolver o réu Valdeir Silva Tomas do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (primeiro furto), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da condenação, tendo em vista o direito constitucional a uma pena individualizada (art. 5, XLVI), passo a dosar a pena, orientado, inicialmente, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.4.1. Fixação da pena em relação ao réu João Paulo Ferreira de Carvalho.4.1.1. Do crime do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (primeiro furto).Fixação da pena – 1ª FaseNada a ser valorado quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e quanto ao comportamento da vítima.Maus antecedentes: O réu possui quatro condenações transitadas em julgado, sendo três aptas a configurar a reincidência. Assim, uma delas será considerada nessa etapa da dosimetria para majorar a pena-base a título de maus antecedentes e as demais na segunda fase, conforme já fundamentado. Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Fixação da pena – 2ª FaseNa segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O réu possui quatro condenações transitadas em julgado, sendo três aptas a configurar a reincidência. Uma delas já foi utilizada para majorar a pena-base. Quanto às duas restantes, uma será compensada com a atenuante da confissão espontânea, enquanto a outra agravará a pena intermediária em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixação da pena – 3ª FaseNão se mostram presentes causas de diminuição ou de aumento da pena, de modo que fixo definitivamente a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena de multaCom isso, à vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.4.1.2. Do crime do art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal (segundo furto).Fixação da pena – 1ª FaseNada a ser valorado quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime e quanto ao comportamento da vítima.Maus antecedentes: O réu possui quatro condenações transitadas em julgado, sendo três aptas a configurar a reincidência. Assim, uma delas será considerada nessa etapa da dosimetria para majorar a pena-base a título de maus antecedentes e as demais na segunda fase, conforme já fundamentado. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito de furto foi cometido sob a incidência de duas qualificadoras. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi utilizada para qualificar o crime, enquanto a do concurso de pessoas será considerada para majorar a pena-base, uma vez que a atuação conjunta dos agentes garantiu a consumação do delito de forma mais eficiente, aumentando o risco da ação criminosa. Tal entendimento visa à adequada individualização da pena, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC 416.091/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2019).Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Fixação da pena – 2ª FaseNa segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, uma por receptação e outra por furto qualificado. Dessa forma, compenso a atenuante da confissão espontânea com uma agravante da reincidência. Presente mais uma agravante da reincidência, agravo a pena do réu em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Fixação da pena – 3ª FaseNão se mostram presentes causas de diminuição ou de aumento da pena, de modo que fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Pena de multaCom isso, à vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 131 (centro e trinta e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.Concurso de crimesConsoante a regra contida no art. 69 do CP, tendo em vista que o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes de furto qualificado, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 209 dias-multa. Regime de cumprimento da penaO regime de cumprimento da pena do réu será, inicialmente, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, em razão do quantum da pena e da reincidência do réu. Ausentes os requisitos para aplicação dos institutos da suspensão condicional da pena e da substituição por restritivas de direitos para o réu João Paulo, previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.4.2. Fixação da pena em relação ao réu Valdeir Silva Tomas.Fixação da pena – 1ª FaseNada a ser valorado quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime e quanto ao comportamento da vítima.Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito de furto foi cometido sob a incidência de duas qualificadoras. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi utilizada para qualificar o crime, enquanto a do concurso de pessoas será considerada para majorar a pena-base, uma vez que a atuação conjunta dos agentes garantiu a consumação do delito de forma mais eficiente, aumentando o risco da ação criminosa. Tal entendimento visa à adequada individualização da pena, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC 416.091/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2019).Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.Fixação da pena – 2ª FaseNão se evidenciam circunstâncias agravantes no presente caso. Por outro lado, está presente da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (dias) de reclusão.Fixação da pena – 3ª FaseNão se mostram presentes causas de diminuição ou de aumento da pena, de modo que fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (dias) de reclusão.Pena de multaCom isso, à vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, que deve guardar exata simetria com aquela, no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.Regime de cumprimento da penaO regime de cumprimento da pena do réu será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, em razão do quantum fixado na sentença. Nos termos do art. 44 do Código Penal, verifico que o sentenciado faz jus à conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Diante do quantum de pena fixado, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.Demais disposiçõesDeixo de fixar a quantia a ser paga pelos réus às vítimas a título indenizatório, porquanto ausente requerimento do Ministério Público na denúncia, nos moldes do art. 387, IV, do CPP. Ausente requerimento de prisão preventiva, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. (art. 387, §1º, do CPP)Inexistem efeitos não automáticos desta condenação que devam ser aportados (art. 92 do CP).Dos bens apreendidosCom base no auto de exibição de apreensão (mov. 40, arq. 01, fls. 21/22), foram apreendidos bens que estão pendentes de destinação. Dessa forma, após o trânsito em julgado:a) Decreto o perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, em favor da União, do veículo Peugeot/207 Passion Sedan, cor prata, placa ETG 2814, com chave de ignição, uma vez que não foi comprovada a sua origem lícita, além de ter sido utilizado para a prática dos crimes em questão. b) Determino a destruição dos demais objetos apreendidos, consistentes em 02 (duas) jaquetas, 02 (duas) furadeiras, 03 (três) chinelos, 01 (um) alicate, 03 (três) chaves de fenda, 01 (uma) lanterna e 01 (uma) peça emborrachada, por não possuírem valor econômico.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;2) Alimentem o SINIC/CNJ com os dados da condenação;3) Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;4) Expeça-se guia de execução penal definitiva.Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito