Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 4.396,90
Órgão julgador
1ª Vara (cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Alvará Expedido
07/05/2026, 16:38
Certidão Expedida
07/05/2026, 16:27
Intimação Efetivada
07/05/2026, 15:05
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
07/05/2026, 13:43
Intimação Expedida
07/05/2026, 13:43
Autos Conclusos
07/05/2026, 11:24
Juntada -> Petição
07/05/2026, 07:56
Intimação Efetivada
14/04/2026, 14:32
Intimação Expedida
14/04/2026, 14:24
Juntada de Documento
13/04/2026, 15:55
Certidão Expedida
25/02/2026, 17:29
Intimação Efetivada
06/02/2026, 17:10
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
06/02/2026, 16:39
Intimação Expedida
06/02/2026, 16:39
Autos Conclusos
02/02/2026, 15:24
Documentos
Decisão
•07/05/2026, 13:43
Decisão
•06/02/2026, 16:39
Autos Conclusos
07/05/2026, 11:24
Juntada -> Petição
07/05/2026, 07:56
Intimação Efetivada
14/04/2026, 14:32
Intimação Expedida
14/04/2026, 14:24
Juntada de Documento
13/04/2026, 15:55
Certidão Expedida
25/02/2026, 17:29
Intimação Efetivada
06/02/2026, 17:10
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
06/02/2026, 16:39
Intimação Expedida
06/02/2026, 16:39
Autos Conclusos
02/02/2026, 15:24
Juntada -> Petição
02/02/2026, 10:00
Intimação Efetivada
12/01/2026, 15:15
Intimação Expedida
12/01/2026, 15:07
Juntada de Documento
09/01/2026, 21:03
Certidão Expedida
18/11/2025, 18:09
Intimação Efetivada
18/11/2025, 14:14
Decisão -> deferimento
18/11/2025, 14:00
Intimação Expedida
18/11/2025, 14:00
Autos Conclusos
17/11/2025, 17:14
Certidão Expedida
17/11/2025, 17:12
Juntada -> Petição
17/10/2025, 10:59
Intimação Efetivada
01/10/2025, 17:13
Intimação Expedida
01/10/2025, 16:15
Documento Cumprido
08/08/2025, 16:32
Certidão Expedida
29/07/2025, 13:18
Documento Expedido
28/07/2025, 13:24
Juntada de Documento
24/07/2025, 11:56
Certidão Expedida
04/06/2025, 18:12
Juntada -> Petição
22/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
27/04/2025, 17:03
Intimação Efetivada
27/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] DECISÃO Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, conforme regulamentado no Provimento n. 19/2018, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. CNIB: Indefiro a busca via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito