Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5638982-69.2022.8.09.0092Exequente: Lumaq Comércio De Máquinas E Aviamentos Ltda MeExecutado: Murilo Cesar Dos Santos XavierDECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada junto ao SERP-JUD (evento 79).Pois bem.O sistema SERP-JUD, regulamentado pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta inovadora que centraliza dados patrimoniais de diversos órgãos e entidades, permitindo a identificação de ativos passíveis de penhora.Somado a isso, sabe-se que a busca de bens penhoráveis pelos convênios/sistemas conveniados, ainda que acarretem, em um primeiro olhar, o incremento das atividades administrativas a cargo do juízo da execução, almejam um bem maior, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional efetiva, reduzindo o número de execuções frustradas.Para tanto, convém recordar que o Código de Processo Civil, no artigo 4º, previu o princípio da celeridade processual, pelo qual as partes têm direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito e a efetiva tutela dos seus direitos.Outrossim, o artigo 6º do mesmo diploma estabelece o princípio da cooperação ao prever que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ou seja, o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, inclusive para orientar a atuação do magistrado como agente colaborador do processo e participante ativo do contraditório.Nesse sentido: (...) 3. A obtenção de informações via sistema Serp-Jud pode auxiliar o juízo executório e permitir o prosseguimento da execução, com a satisfação do crédito do exequente/agravante. 4. Constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057- 29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRIMENTO DE SENTENÇA EM BUSCA E APREENSÃO. CONSULTA INFOSEG. POSSIBILIDADE. 1. Em ações de execução e cumprimento de sentença, o magistrado deve empreender todos os esforços necessário para atender ao requerimento do credor, quando possível, seja ao se cadastrar nos sistemas disponíveis e conveniados ou, até mesmo, através da expedição de ofícios para os órgãos competentes, além de viabilizar a utilização de ferramentas como BACENJUD/SISBAJUD, RENADUJ, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, por serem idôneas e criadas no propósito de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, segundo o modelo processual coparticipativo. 2. Justifica-se a utilização do sistema INFOSEG para a busca de bens do executado, ora agravado, porque a agravante já empreendeu outras buscas sem sucesso para o mesmo fim e o processo já tramita há longos anos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5303909-67.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024).Somado a isso, verifico que, no presente caso, houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD (eventos 66/67), PREVJUD (evento 68), INFOJUD (evento 75) e SNIPER (evento 76), no entanto, sem êxito.Sendo assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a utilização do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), para identificar a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06