Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marcio Rodrigues
Requerido: Oi S/a DECISÃO Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, a atualização do débito para habilitação de crédito, deverá ser tão somente até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Da atualização apresentada em evento 64, verifica-se que a parte exequente não não se ateve à limitação legal do débito, razão porque, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada, e DETERMINO a expedição da respectiva certidão de crédito no valor de R$ 1.009,65 (mil e nove reais e sessenta e cinco centavos). Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
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12/03/2025, 00:00