Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6042032-93 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Wemerson Pereira Lopes em desfavor de Expresso São Luiz Ltda e Maia e Borba S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, onde verifico que foi determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos (evento 9):Além disso, verifico que a parte autora incluiu a empresa Maia e Borba S/A no polo passivo da presente ação, contudo, não apresentou prova da alegada relação jurídica entre as partes, uma vez que o acidente em questão envolveu exclusivamente o ônibus pertencente à empresa requerida Expresso São Luiz Ltda.Assim, restando evidenciada a ilegitimidade passiva da Maia e Borba S/A, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de cinco dias, emendar a inicial, adequando o polo passivo da ação, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação, conforme arts. 330 e 485, I, do CPC.Na sequência, a parte autora peticionou no evento retro sem, contudo, emendar a inicial, conforme determinado por este juízo, pois na sua petição constou:O recebimento da presente emenda à petição inicial, mantendo a Maia e Borba S/A no polo passivo da demanda, com base na sua responsabilidade objetiva pelo dano ocorrido em suas dependências;Portanto, a parte autora não emendou corretamente a inicial, conforme determinado, pois tendo plena ciência do causador do dano não poderia incluir referida empresa no polo passivo pelo simples fato do acidente ter sido causado em suas dependências. Ora, não é permitido à parte autora escolher, aleatoriamente, quem deve compor o polo passivo, pois sua atitude é inconcebível e manifestamente alheia às exigências processuais expressas e didáticas contidas nos arts. 319 e 320 do CPC, além de constituir num desrespeito ao comando judicial.Pois bem, não cabe ao juiz ensinar a ninguém como peticionar corretamente, pois quem busca a via judicial para garantir um suposto direito deve, no mínimo, ler e obedecer a legislação processual vigente, mormente quando devidamente intimado a fazê-lo. Portanto, não tendo a parte autora emendado corretamente a petição inicial, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual, não é mais possível lhe conceder novo prazo para fazê-lo, conforme previsto no Parágrafo único do art. 321 do CPC, impondo-se a extinção do processo sem necessidade de prévia intimação, nos termos do art. 51, § 1,º, da Lei nº 9.099/95:A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais. Assim, o Art. 330 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 331. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De acordo com o art. 330 do CPC, a petição inicial pode ser indeferida quando não atende às prescrições dos arts. 106 e 321. Em seguimento, o art. 321 do mesmo diploma autoriza o juiz a determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, e caso não o faça, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.6 Além disso, com fulcro, no art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida com base nestes fundamentos, pois a parte autora foi devidamente intimada e não tomou as providências necessárias dentro do prazo estabelecido. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5630012-08, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 21/05/24). Autor que não emendou inicial conforme determinação judicial. Extinção processual nos termos do art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95 c/c 319, II, 320 e 321, Parágrafo único do CPC/2015. Sentença mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5355461-27, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 14/09/23).Lado outro, constato ainda que a parte autora requereu também, como tutela cautelar em caráter antecedente, que a empresa Maia e Borba S/A forneça as imagens do acidente descrito na inicial. Contudo, tal pedido é incompatível com o rito procedimental da Lei nº nº 9.099/95, conforme Enunciado 163 do Fonaje:Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.Portanto, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, cujo reconhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser de ofício, a qualquer tempo, independente de prévia provocação da parte interessada e não preclui. E ainda, ressalto a impossibilidade de declinar da competência a outro juízo, porquanto no sistema dos Juizados Especiais a incompetência absoluta decorrente da matéria discutida, resulta na extinção do processo.Destarte, concluo pela impossibilidade de se prosseguir com esta ação, pois a parte autora não emendou, corretamente, a petição inicial, conforme determinado, não havendo se falar em decisão surpresa, pois nossa determinação foi explícita. E ainda, evidenciada a incompetência deste juízo para analisar o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, impõe-se reconhecê-la de ofício e extinguir esta ação, porquanto inviável sua remessa ao juízo competente.PELO EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, art. 330, I e V, c/c o art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF/RB