Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5379155-05.2017.8.09.0087Polo Ativo: EDILSON ALVES SANTANAPolo Passivo: JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução movida por EDILSON ALVES SANTANA em desfavor de JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA e outros.Realizada penhora do imóvel de matrícula nº n° 8.926 no Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara-MG., de propriedade do executado, após regular andamento do feito houve o manejo da impugnação de mov. 230.É o breve relatório. Decido.Realizado a penhora, o executado que foi alvo da constrição é imediatamente intimado para tomar ciência do ato executivo (art. 841 do Código de Processo Civil - CPC) para, querendo, manifestar-se.É de se destacar que eventual impugnação apresentada deve ser adstrita a impugnar a penhora em si, arguindo, por exemplo, alguma hipótese de impenhorabilidade. Isso porque, não é possível rediscutir questão que já foram discutidas ao longo do processo, ou ainda, querer discutir matérias que deveriam ter sido objeto de defesa própria (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença).Nesse sentido, inclusive:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS NA OPORTUNIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na hipótese, após preclusa a fase de cumprimento de sentença, sem oposição do executado, procedeu-se a penhora de ativos financeiros, oportunidade em que o executado apresentou impugnação à penhora, contudo, alegando excesso de execução nos valores penhorados, que deveriam ter sido opostas na oportunidade da impugnação ao cumprimento de sentença; A magistrada condutora do feito não conheceu da impugnação. 3. Conforme precedentes do colendo STJ, sujeitam-se "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5443221-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaquei)No caso em tela, verifica-se, nos termos do quanto aduzido pela parte exequente e conforme o julgado acima colacionado, ter havido a preclusão consumativa no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem, haja vista terem se passado mais de 3 (três) anos entre o deferimento da penhora sobre o bem (mov. 90) e a impugnação, aduzindo impenhorabilidade, pela parte executada (mov. 230). Frise-se, nesses mais de 3 (três) anos, os executados não se mantiveram inertes, tendo se insurgido contra a avaliação do bem penhorado, levando a discussão até o Superior Tribunal de Justiça (mov. 234).A alegação de impenhorabilidade sobreveio, única e exclusivamente, após findadas as discussões no que tange à avaliação do bem imóvel penhorado, quando já não existiam mais recursos pela parte executada. Evidente, assim, a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem.Contudo, ainda que assim não o fosse, a arguição de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural impõe a realização de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.O art. 833 do Código de Processo Civil, assim prevê:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.Acerca do segundo requisito, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça ser ônus do executado, que alega a impenhorabilidade, comprovar que o imóvel é explorado pela família como forma de subsistência. Senão, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Grifei.No mesmo sentido, tem-se o precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo 1.234:Tese firmada: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.Analisando os autos, verifica-se que o primeiro requisito encontra-se cumprido: o imóvel se encaixa no que a Lei 13.465/2017 entende por pequena propriedade rural, tendo área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. Quanto ao segundo requisito, é necessário que a propriedade seja efetivamente trabalhada pela família do executado, servindo como meio de subsistência. Conforme explanado anteriormente, é ônus do executado que alega a impenhorabilidade comprovar que o imóvel é explorado pela família como meio de subsistência. Em compulso aos autos, o executado alega que explorada a terra para sua subsistência, afirmando que planta milho, contudo, todos os documentos trazidos aos autos são antigos, datando de períodos inferiores ao ano de 2005.Em contrapartida, a parte exequente juntou aos autos a informação de que, na verdade, a atividade desempenhada pelo executado para sobrevivência é de empresário em área urbana, não advindo seu sustento ou de sua família do imóvel em questão.Desse modo, entendo que não houve comprovação satisfatória de que a propriedade é explorada pela família e sua renda direcionada ao sustento, ante ausência de provas, ainda que mínimas.Em razão disso, REJEITO a impugnação à penhora de mov. 230.Após, INTIME-SE o exequente para dar regular andamento no feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos nos termos do art. 921 do CPC/2015.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito