Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"696809"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5827942-98.2023.8.09.0051Polo ativo: Nadia Elize Lula De SousaPolo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Chamo o feito à ordem. O caso dos autos versa sobre cumprimento de obrigação de pagar decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051. Desse modo, é necessário verificar a possibilidade de transporte in utilibus das condenações de origem difusa e coletiva com repercussão individual, conforme previsto nos artigos 97 c/c 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, é imprescindível que a parte exequente comprove que faz parte do grupo atingido pela relação discutida na ação coletiva e que, por consequência, tem direito de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida, pleiteando o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente em seu favor.No caso em análise, a qualidade de credor não está devidamente comprovada. Isto porque a sentença proferida na ação coletiva estabelece, como requisito indispensável para seu cumprimento, a comprovação de que a parte exequente seja efetivamente filiada ao SINDIPÚBLICO, entidade sindical que propôs a demanda original:[…] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros:1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal.2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. (destaquei).3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal.4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente […] (destaquei).Tal exigência evidencia a restrição dos efeitos da coisa julgada aos filiados da entidade sindical autora, em consonância a contrario sensu com o precedente supracitado do Superior Tribunal de Justiça:(…) 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente (STJ. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.399.352/MA Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 25/04/2024).Ressalta-se que essa interpretação se mostra a mais adequada com o teor do julgado, especialmente quando analisada sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 ambos do CPC). Tal conclusão decorre do fato de que o pedido formulado pelo SINDIPÚBLICO restringiu-se expressamente aos seus filiados, conforme se depreende da petição inicial do processo nº 0413849-04.2014.8.09.0051 (evento 3, doc 1, fl. 10 daqueles autos) (…)III. DO PEDIDODiante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos filiados do Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo:(...)Dessa forma, para que a execução possa prosseguir validamente, é necessário que a parte exequente comprove sua legitimidade, ou seja, que é o titular do direito representado pelo título executivoAssim, revela-se imprescindível que a parte exequente comprove sua filiação ao SINDIPÚBLICO, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 CPC). Por fim, saliento que a legitimidade ativa pode ser aferida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo (art. 485, VI e §3º CPC).Assino o prazo de 15 dias.Cumprido, voltem conclusos para análise da legitimidade ativa e, se for o caso, da exceção de pré-executividade oposta pelo Estado de Goiás (evento 26).Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre GiuliasseJUIZ SUBSTITUTO EM AUXÍLIO(Decreto Judiciário nº 5.070/2024 e Portaria 91/2025)Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
12/03/2025, 00:00