Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5954708-72.2024.8.09.0178Autor (a): Idari Mendes De OliveiraRequerido (a): Jose Germano De Souza DECISÃO Cuida-se de ação de execução proposta por Idari Mendes De Oliveira em face de Jose Germano De Souza, todos devidamente qualificados. Decisão proferida em movimentação n.º 07, recebendo a petição inicial. Citação do executado efetivada em movimentação n.º 11. Em movimentação n.º 12 a exequente compareceu ao feito requerendo a tentativa de penhora online, na modalidade reiterada.Decisão proferida em movimentação n.º 15 deferindo a realização de penhora online.Resultado infrutífero juntado em movimentação n.º 18.Em movimentação n.º 20 a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, pedido o qual foi deferido em movimentação n.º 23.Resposta do ofício juntada em movimentação n.º 28.Intimada, a parte exequente pugnou pela busca de bens via sistema Renajud (movimentação n.º 30).Pois bem. Ante ao pedido formulado em movimentação n.º 30, esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER deverão ser realizadas concomitantemente.DEFIRO a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que também será realizada pela Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), tendo como base os dados acima transcritos.Sem prejuízo, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Proceda-se, ainda, a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s).Do resultado no RENAJUD ou INFOJUD, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.No mesmo prazo, deverá indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, caso o resultado se mostre infrutífero ou os bens encontrados sejam insuficientes para satisfação do débito.Com a juntada das pesquisas via sistemas INFOJUD e SNIPER, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por esta magistrada e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.