Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 0076345-63.2019.8.09.0018Réu: CLEITON ALVES DE MACEDOSENTENÇATrata-se de Ação Penal em desfavor de CLEITON ALVES DE MACEDO para apurar a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03, ocorrido no dia 14 de junho de 2019. A denúncia foi oferecida no dia 30/07/2019 (mov. 1, arquivo 1) e recebida em 03/09/2019 (mov. 1, arquivo 5).Instado, o representante ministerial manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, conforme o inciso IV do art. 107 do CP (mov. 28).Vieram os autos conclusos para análise da prescrição.É o relato. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas.Inicialmente, destaca-se que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 61 do Código de Processo Penal)O caso é de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.No caso em análise, o fato investigado ocorreu em 14 de junho de 2019, sendo a conduta típica imputada ao investigado sujeita ao prazo prescricional de 8 (oito anos), calculado conforme o art. 109, IV, do CP, levando em conta a pena em abstrato. Considerando-se a pena mínima cominada ao delito, de 2 anos, tem-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Ademais, a denúncia foi recebida no dia 03/09/2019, tendo transcorrido o período de aproximadamente 5 anos e 6 meses até a presente data.Assim, sob um viés pragmático e de economia de recursos públicos, conjugados com o sistema de dosimetria da pena adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Goiás, o qual parte da pena mínima, tenho que inócuo o esforço em instruir o feito em relação ao denunciado.Explico.Considerando o iter criminis percorrido, observa-se que, improvavelmente haveria a aplicação da pena máxima. Na hipótese de aplicação da pena mínima ou próxima dela, esta estaria alcançada pela prescrição.Sendo assim, considerando a factível pena em concreto do delito, a presente instrução já se delonga por período superior aos 04 (quatro) anos de prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 109, V e art. 110, caput, ambos do Código Penal.Nesse cenário, o feito foi alcançado pela prescrição e, por conseguinte, configurada a falta de interesse de agir do poder punitivo Estatal.Com efeito, não obstante certa resistência de parcela da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a prescrição antecipada, é de se ter como correto o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual o problema se soluciona com base na análise do interesse de agir, como condição da ação penal. Ou seja, não se trata de extinguir a punibilidade com base em uma causa supralegal.É o que se observa de decisões reiteradas de nossos Egrégios Tribunais, “de nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (RT 669.155).Ademais, não há que se falar em impossibilidade da antecipação da prescrição em razão de eventual absolvição e do princípio constitucional da presunção da inocência. Exatamente em razão do princípio constitucional da presunção da inocência que o autor dos fatos só poderá ser considerado culpado depois do trânsito em julgado de uma sentença condenatória.Assim, se a pretensão condenatória não for julgada procedente, sua inocência continuará integralmente preservada. O princípio constitucional da inocência não pode ser invocado contra os interesses do próprio acusado para submetê-lo à ação penal e à possibilidade de uma condenação, especialmente porque, repito, sua inocência está preservada, incontestavelmente, diante da inexistência da condenação.Não se pode perder de vista, ainda, que a própria tramitação de processo criminal traz inúmeros efeitos deletérios ao acusado.Assim, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso V e IV, 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLEITON ALVES DE MACEDO, relativamente ao presente caso.Intime-se apenas o Ministério Público.Em analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE que diz: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade".Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se.Bom Jesus, data da inclusão. Assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente
12/03/2025, 00:00