Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5313261-54.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CRED GYN EIRELLI Requerido: Marcos Vinícius de Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CRED GYN EIRELLI em desfavor de RM MALHAS E CONFECÇÃO LTDA e MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. Por meio da petição juntada no evento 79 e 83, o patrono da parte exequente comunicou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, informando ter comunicado previamente seu cliente. Ato contínuo, ao evento nº 85 foi determinada a intimação da parte exequente, pessoalmente, para regularizar a representação, quedando-se contudo inerte. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para análise. É o Relatório. Decido. Expedida a intimação ao evento nº 88, esta não fora efetivada, conforme evento nº 90. Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. Nessa esteira, uma vez renunciado o mandato pelo procurador, deverá ser nomeado novo profissional, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 112, § 1º, do CPC, vejamos: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. §1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Ao compulsar os autos, verifica-se que a cientificação do mandante, a fim de que esta nomeie substituto, foi devidamente cumprida, conforme se vê da notificação juntada no evento 79 e 83. De igual modo, este juízo procedeu a intimação pessoal da parte autora, que, embora não recebida, conforme evento nº 90, presume-se cumprida, nos termos do parágrafo único do artigo 274. Intimado a constituir novo procurador, contudo, a parte autora permaneceu inerte, o que conduz à extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCAPAZ. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. Afirmando o autor ser incapaz, eventual condição de incapacidade está sujeita à curatela, devendo ocorrer a aplicação do instituto da interdição, a fim de regularizar a representação, nos termos dos artigos 1.767 do Código Civil e 747 do CPC.2. devidamente intimado para sanar o vício de representação, o apelado não apresentou manifestação, sendo salutar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.3. Ademais, a questão atinente à representação processual é de ordem pública, cuidando-se de matéria cognoscível de ofício. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, Apelação Cível 0354485-47.2016.8.09.0014, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) – Grifei. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Proceda-se à apuração das custas finais; após, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja comprovado o recolhimento da guia processual devida, anote-se o valor das custas na distribuição e encaminhe-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05