Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Victor Lucas da Cruz Terra PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5181157-56.2025.8.09.0149Promovente: Lucas Antonio Carvello GoncalvesPromovido: Simone Messias Dos SantosSENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCAS ANTONIO CARVELLO GONCALVES em face de SIMONE MESSIAS DOS SANTOS, partes oportunamente qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.É sabido que o Contrato de Honorários Advocatícios constitui título executivo extrajudicial, inclusive, dispensando as assinaturas de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).Contudo, para que se revista por completo dos requisitos aptos a ensejar a Ação de Execução por Título Extrajudicial, o contrato de honorários advocatícios deve consignar a obrigação de pagar quantia líquida e certa a título de honorários advocatícios, o que não ocorre no caso em exame.Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, baseando-se na cobrança integral de valores relativos a um contrato de prestação de serviços advocatícios em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos.No caso em comento, a cláusula quarta dispõe que "em remuneração aos serviços profissionais a serem desenvolvidos, o (a) CONTRATANTE pagará aos CONTRATADO, o percentual de 10% (dez por cento) em caso de acordo extrajudicial e 20% (vinte por cento) para ação judicial."Conduto, observa-se que houve celebração de acordo na ação de dissolução de união estável, em relação a guarda e alimentos, não sendo possível aferir valor preciso, para ensejar a cobrança no valor alegado na inicial.Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva. Há liquidez quando a importância da prestação é determinada; exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição; e certeza quando não há controvérsia quanto a sua existência. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5583526-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (destaquei)É certo que o advogado pode cobrar os honorários pelos serviços prestados, cabalmente provadas e previstas em contrato, entretanto, a apuração de tais valores demanda o ajuizamento de ação de conhecimento, não estando o contrato revestido de liquidez necessária à propositura da ação de execução por título extrajudicial. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 485, inciso I, 783, 786, 798, inciso I, alínea “a”, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquive.-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito em substituição automática