Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0200999-53.2001.8.09.0051Exequente(s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSExecutado(s): JOSE FRAZAO PARENTE LEMOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. No caso em apreço, verifica-se que os autos encontram-se extintos pelo reconhecimento da prescrição, sem que tenha havido a interposição de recurso em face da decisão consignada na movimentação 77 por qualquer das partes.Não obstante, a parte exequente protocolou minuta de acordo na movimentação 80, vindo, posteriormente, a requerer a exclusão e a desconsideração dos documentos então anexados, sob a alegação de terem sido indevidamente protocolizados. Nesse contexto, pleiteou, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos.Intime-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
12/03/2025, 00:00