Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5416653-78.2019.8.09.0051Promovente (s): MOISÉS CARVALHO PEREIRAPromovido (s): ROSALINA GUEDES FERNANDESEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes satisfatoriamente qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.Nomeado perito no evento 439, o expert apresentou proposta de honorários nos eventos 444 e 456. DECIDO. Conforme decisão do evento 439, foi nomeado como perito o Sr. Oliver Pereira da Silva, representante da empresa Peritos & Associados, para realização de perícia contábil com o objetivo de atualizar a dívida com base na Taxa SELIC mensal acumulada no período de 29/01/2018 a 19/09/2022, e apurar eventual saldo remanescente após a remição do imóvel.O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) no evento 444. O exequente impugnou os honorários no evento 449, requerendo a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou a nomeação de novo perito. O executado não apresentou oposição à proposta de honorários (evento 455).Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito reduziu sua proposta para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no evento 456, justificando o valor com base na complexidade do trabalho, no tempo necessário para sua execução e nas tabelas referenciais de honorários.É cediço que a prova pericial é recomendada quando for necessária a elucidação, por um expert, da matéria fática discutida em juízo, com a finalidade de que a questão trazida no bojo dos autos possa ser mais detalhadamente compreendida por este julgador.O perito é auxiliar da justiça que ajuda o magistrado no julgamento da causa, ao emitir suas constatações técnicas ou científicas sobre os fatos que lhe são apresentados.Com efeito, para se estabelecer um valor que remunere com dignidade o trabalho que será despendido pelo perito nomeado, deve-se analisar o grau de dificuldade, o tempo necessário e o local onde será efetuado, atentando-se para os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PERICIAL. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. Apesar da fixação dos valores de perícia judicial não serem taxativos, o magistrado, utilizando-se da discricionalidade que lhe é conferida, deverá estabelecer os honorários periciais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observando a complexidade e o tempo gasto na execução dos trabalhos, bem como os respectivos custos de sua realização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 174704-44, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, DJe 2034 de 25/05/2016, g.) No caso em análise, observo que a perícia requerida consiste na atualização do débito com base na Taxa SELIC mensal acumulada, no período compreendido entre 29/01/2018 e 19/09/2022, bem como na apuração do saldo remanescente após a remição do imóvel.Embora o perito tenha sustentado a complexidade do trabalho, considerando a necessidade de análise de diversos documentos e elaboração de planilhas detalhadas, entendo que a perícia não apresenta grau excepcional de complexidade. A tarefa principal é a atualização monetária de um valor já reconhecido, utilizando índice oficial (SELIC), e a verificação de saldo remanescente após a amortização.Merece destaque o fato de que já foi realizada perícia anterior nestes mesmos autos (nos embargos à execução, processo n.º 5002013-04.2020.8.09.0051), cujos honorários foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme apontado pelo exequente.Por outro lado, não se pode desconsiderar que o trabalho pericial exige conhecimento técnico especializado, análise de documentos, elaboração de cálculos precisos e preparação de laudo detalhado, o que justifica uma remuneração adequada ao profissional.Após análise detida dos autos, das alegações das partes e da justificativa apresentada pelo perito, entendo que o valor de R$ 13.500,00 se mostra desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, especialmente considerando-se que perícia anterior, aparentemente mais abrangente, foi realizada pelo valor de R$ 4.500,00.A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho, o tempo necessário e os valores usualmente praticados, não estando o juiz vinculado a tabelas de entidades de classe, embora possam servir como parâmetro.Assim, diante do objeto e natureza do trabalho técnico, fixo os honorários do perito em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por considerar que esta importância é equânime e adequada ao serviço a ser realizado.Esclareço que o valor dos honorários engloba a totalidade do trabalho pericial, incluindo resposta a eventuais quesitos suplementares que se mostrem necessários ao esclarecimento da matéria periciada.Cientifique-se o perito sobre a presente decisão, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo nos termos fixados. Em caso positivo, deverá iniciar os trabalhos em até 15 (quinze) dias após a comprovação do depósito dos honorários, devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.Poderá a parte exequente parcelar em até três vezes, devendo realizar o depósito da primeira parcela em até 15 dias, sob pena de serem aceitos os valores apresentados pela executada. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC). Juntado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (dc/srs)