Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302494-12.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Agravante: ANTÔNIO GABRIEL MENDES FERREIRA Agravada: LUÍZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO GABRIEL MENDES FERREIRA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 75 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade/GO, Dr. Ailton Ferreira Dos Santos Júnior, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por LUÍZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravada. 1.1 Através do despacho inserido na mov. 05, por verificar a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade postulada, determinou-se que a parte agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários. 1.2 Devidamente intimada (mov. 06), a parte recorrente manifestou-se na mov. 08 juntando aos autos cópia do contracheque e extratos de conta corrente. DECIDO: 2. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” 2.1 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, não é vedada, ao juiz, a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. 2.1.1 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quanto evidenciado, nos autos, que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 2.1.2 Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais. 2.2.1 Todavia, compulsando os autos, não vejo alusão à totalidade dos seus gastos, à constituição exata da sua família e, tampouco, certidão negativa de bens. Não visualizo, também, fotocópia da declaração contemporânea de ajuste anual do Imposto Sobre a Renda e extrato detalhado de movimentação financeira. 2.3 Dessa forma, não detecto elemento suficiente a comprovar a real condição de necessitado do agravante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. 2.3.1 Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: “(…) I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5091066-23.2018.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 13/12/2018) “(…) 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0134899-49.2015.8.09.0044, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, DJe de 08/03/2018) 2.4 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3. Ao teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ao passo em que determino a intimação do agravante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. 4. Intime-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(13)