Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Expedi��o de RPV (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660700","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Homologa��o de C�lculos -> Expedi��o de RPV/Precat"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5728496-25.2023.8.09.0051Autor(a): Romildo Rodrigues BorgesRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I -
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para elaboração de cálculos, tendo em vista a discordância das partes no tocante ao quantum devido.Numa breve síntese, constata-se que, após a impugnação apresentada pela parte executada, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores, a fim de que fossem realizados os cálculos pertinentes ao crédito exequendo. Cumprido o encargo pelo órgão contábil, a parte exequente, irresignada com os valores apresentados, sustentou a sua incorreção, sob o argumento de que não houve observância ao disposto na sentença que julgou procedente o seu pedido. Conforme brevemente relatado,
cuida-se de procedimento executório no bojo do qual pendem discussões sobre o montante da obrigação de pagar. II - Dito isso, ao analisar os argumentos apresentados pela parte exequente (evento nº 29), entendo que razão não lhe assiste, restando notório que a Central Única de Contadores se atentou ao disposto na sentença constante deste feito, no bojo da qual é possível certificar que este Juízo, ao reconhecer a inconstitucionalidade da postergação implementada pela Lei estadual nº 19.122/2015, julgou procedente o pedido do autor para declarar o seu direito ao reajuste concedido pela Lei estadual nº 18.474/2014 (evento nº 14), limitada à prescrição quinquenal: (...)
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO o direito do(s) autor(es) a percepção das verbas decorrentes do reajuste salarial concedidos pelas Leis nº 18.420/2014, 18.421/2014, 18.464/2014, 18.474/2014, 18.475/2014, 18.476/2014, 18.562/2014, 18.572/2014 e 18.598/2014 nas datas nelas previstas (devendo ser observada a respectiva lei de regência de cada servidor), bem como CONDENO o(s) promovido(s) a procederem ao pagamento do reajuste concedido incluindo reflexos salariais posteriores (férias, 13º salário, Licença-prêmio, etc), respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. (...) Somado a isso, não restam dúvidas de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição aplicável ao caso abarca apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao seu ajuizamento, ou seja, as parcelas anteriores a outubro de 2018. Necessário salientar que os atos realizados pela Central Única de Contadores (CUC), auxiliar contábil do Juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados (TJ-GO - AI: 02127780920208090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).Por fim, quanto a eventual pedido de destacamento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte.É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020)Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO:Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF).III - Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores (CUC) e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado – com exceção do Estado de Goiás, em razão da celebração do Convênio nº 02/2023-PGE –, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).Transitada em julgado esta decisão, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor. A partir da expedição do documento e intimada a parte executada, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09.Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal.Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários.Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc. II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, tampouco honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, por expressão vedação legal (artigo 534, § 2º, do CPC, e artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente). Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
12/03/2025, 00:00