Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo nº: 5089135-97.2023.8.09.0003Polo ativo: Associação Administradora Do Residencial Valle Do SolPolo passivo: Alex Wagner Da Conceição OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Busca a intimação da parte executada, acerca da penhora realizada, esta resultou frutífera (evento 39), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 40).Por seu turno, a parte exequente postulou a conversão da indisponibilidade em penhora, a expedição de alvará e o prosseguimento do feito (evento 42).Os autos vieram conclusos.Decido.Escoado o prazo sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do respectivo valor para conta judicial, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.Acerca da liberação da quantia, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, considerando que possui poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor penhorado nos autos, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Assim, quanto ao pedido formulado ao evento de nº 42, DEFIRO-O parcialmente para determinar, neste momento, tão somente, a tentativa de penhora online via SISBAJUD, de eventual dinheiro que a parte executada tenha vinculada a contas bancárias e aplicações financeiras. Ressalto que na pesquisa deverá ser utilizado o CNPJ indicado pela parte exequente. Ademais, determino que a pesquisa pelo SISBAJUD seja feita na modalidade TEIMOSINHA, limitada ao montante do débito atualizado pelo período de 30 dias, com o intuito de aumentar a efetividade da presente decisão. Ressalto, oportunamente, que o STJ já manifestou-se acerca da legalidade da referida modalidade de tentativa de penhora de valor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)”. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Para cumprimento das deliberações elencadas acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Não encontrados valores, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito em Substituição