Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELY FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, por intermédio do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELY FERREIRA DA SILVA insurgiu-se contra a decisão proferida no movimento nº. 09 dos autos em apenso, por via da qual a Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis-GO, Dra. Mariana Amaral de Almeida Araújo, indeferiu o pedido liminarmente aviado na petição inicial da respectiva “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo” de protocolo nº. 6059826-96.2024.8.09.0126 – em cujo polo passivo figura o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO –, na forma a seguir expressa: “No caso em análise,
AGRAVANTE: ELY FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6074575-11.2024.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRENÓPOLIS-GO
trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória consubstanciada requerimento de reestabelecimento do direito de dirigir do autor, tendo em vista a alegação de nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão de sua CNH pelo período de 06 meses. Ocorre que todo ato administrativo - decisão do Detran-GO, goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo que, nesse momento processual, não constam documentos cabais que comprovem a sua ilegalidade, ausente, portanto, a probabilidade do direito. Desta forma, tem-se a necessidade de dilação probatória com o fito de averiguar a existência de eventual irregularidade na decisão do Detran-GO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor.” Em suma, nesta via recursal, o Agravante pretende obter a reforma do decisum supra, com vistas ao deferimento do seu pedido de tutela de urgência e, consequentemente, “[a]o restabelecimento imediato do seu direito de dirigir”. A par do panorama processual, e na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente à análise do mérito recursal. Pois bem. Inicialmente, cumpre-me esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso que se limita à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado. Logo, não é dado a esta casa revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria sub examine: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. VALOR PARCIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância […].” (TJGO. 5ª Câmara Cível. Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho. AI nº 412022-77.2015.8.09.0000. DJE nº 1.997, de 30.03.2016) Assim, as questões afetas ao mérito deverão ser objeto de análise, em primeiro lugar, na instância de origem, sendo vedado a esta Corte nelas se imiscuir, como dito alhures. Fixadas tais premissas, da simples leitura do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, chega-se à conclusão de que a postulação liminar deve estar apoiada na probabilidade do direito – fumus boni iuris – e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, bem como na reversibilidade da medida. Sob tal perspectiva, e em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, tenho que a decisão vergastada não merece reparo, haja vista que, como é cediço, os atos administrativos praticados pelo Poder Público são dotados de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Impõe-se o indeferimento do pedido de liminar para cancelar protestos, quando se nota que o debate sobre a possibilidade, ou não, do Detran cobrar licenciamento de veículo fabricado há mais de 10 (dez) anos, enseja maior debate perante o juízo de primeiro grau, em face da presunção da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, até prova em contrário. 2. Ante a ausência de fumus boni iuris, não tendo a parte autora satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, torna-se improsperável o cancelamento liminar do protesto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5089580-66.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019) É dizer que com base, tão somente, na documentação anexa ao movimento nº. 01 dos autos de origem, nem de longe é possível aferir, de pronto, a probabilidade do direito da Autora/Agravante, conditio sine qua non ao deferimento da tutela de urgência postulada. Com efeito, os elementos contidos nos autos demandam análise mais aprofundada, mediante instrução probatória e estabelecimento do contraditório, de modo a efetivamente aferir se, no âmbito do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH do senhor Ely Ferreira da Silva, houve ou não cerceamento de defesa. É, pois, que, havendo fundadas dúvidas quanto à ausência de notificação do administrado no em testilha, notadamente considerando a presunção juris tantum outrora referida, não vislumbro, ao menos em análise perfunctória, própria do estágio em que se encontra o feito, substratos fáticos ensejadores da reforma do ato recorrido neste grau recursal. Apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, ressalto que a conclusão em prol da ausência do famigerado fumus boni iuris na hipótese, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 300 do Código de Ritos para os fins colimados pelo Recorrente. É dizer que, na ausência do primeiro requisito ao qual alude o sobredito enunciado normativo – probabilidade do direito – afiguram-se de todo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado, bem como de suposta reversibilidade da medida intentada pelo aqui Recorrente, consoante vem a corroborar a ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. DEVER DE CUIDADO DA CRIANÇA MANTIDO COM A GENITORA DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do art. 300 CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5113431-03.2020.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) Colocando uma pá de cal sobre o tema, registro, por derradeiro, que o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador, de modo que a decisão que identifica ou não os pressupostos necessários para tanto somente é passível de reforma pelo Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, em casos de abusividade, ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não é o caso. Em escólio ao tema, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A aferição para a tutela provisória de urgência está na faculdade do julgador, que exercita o seu livre convencimento, decidindo sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. [...] 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5334364-81.2018.8.09.0000, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 28/01/2019, DJe de 28/01/2019) Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no art. 1.025, também do Código de Ritos (EDcl no REsp nº. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº. 1.656.286/MT).
Ante o exposto, CONHEÇO, porém DESPROVEJO o presente Agravo de Instrumento, de modo a manter incólume a decisão proferida no movimento nº. 09 dos autos em apenso por estes e por seus próprios fundamentos. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6074575-11.2024.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRENÓPOLIS-GO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº6074575-11.2024.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento do direito de dirigir, em razão de alegada nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão da CNH do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se a suspensão da CNH foi precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo ônus da parte interessada comprovar sua nulidade. 4. Em cognição sumária, os documentos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à nulidade do processo administrativo. 5. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – inviabiliza a reforma da decisão recorrida em sede de agravo de instrumento. 6. A reforma de decisão liminar pelo Tribunal somente é admissível em casos de manifesta abusividade, ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não configuradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova robusta de sua invalidade."
13/03/2025, 00:00