Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcos Farias Dos Santos em face de Arlei Alves Feitosa Carvalho fundada em contrato de honorários advocatícios.A parte exequente alega que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o executado, sendo estabelecido o pagamento de honorários convencionados, cuja obrigação não foi adimplida. Assim, busca a satisfação do crédito por meio do processo de execução.À petição inicial, a parte exequente acostou cópia do contrato de honorários advocatícios firmado de forma digital, cuja assinatura, no entanto, não está certificada por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), constitui título executivo extrajudicial o crédito referente a honorários advocatícios estabelecido em contrato escrito. No entanto, para que tal documento seja apto a ensejar a execução forçada, deve conter a manifestação inequívoca da parte devedora, expressa por meio de assinatura válida.No presente caso, o contrato de honorários anexado à inicial não contém assinatura manuscrita do executado nem assinatura digital certificada por autoridade vinculada à ICP-Brasil. Tal circunstância compromete a validade do documento como título executivo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que exige assinatura eletrônica certificada por entidade integrante da ICP-Brasil para conferir autenticidade e força executiva ao documento digital.A execução forçada pressupõe a existência de título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de assinatura válida impede o reconhecimento do contrato como título executivo, tornando incabível a via executiva e exigindo, caso queira, que o exequente busque a satisfação de seu crédito pela via ordinária, mediante ação de cobrança.Dessa forma, diante da ausência de requisito essencial à configuração do título executivo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I c/c do CPC,Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal;4) espelho da guia de custas do recurso. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito em Substituição