Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5697785-75.2023.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por CRISTAL VIDROS LTDA em face de UALAS LUSTOSA PEREIRA e UALAS L PEREIRA (W S VIDRACARIA). O executado Ualas Lustosa Pereira apresentou “Exceção de Pré-Executividade” (mov. 61), aduzindo que o cheque de nº 900075 emitido na cidade de Corrente-PI, em 17.03.2023, no valor de R$ 3.351,66, está prescrito; e que o juízo é incompetente, sob o argumento de que cheques foram emitidos em Corrente-PI. Requereu a extinção do feito. Juntou documentos. A exequente manifestou à mov. 63. Decido.A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, está limitada as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo juiz e que podem, em decorrência de vício ou defeito existente e aferível de forma imediata, afetar os requisitos essenciais do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 3. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 4. Não evidenciadas, de plano, as irregularidades e/ou nulidades apontadas pelos excipientes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, destacando-se que os excipientes/agravantes causaram a extinção dos embargos que opuseram, porquanto deixaram de atender prévia determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607140-27.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Deste modo, na exceção de pré-executividade cabe discutir somente questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória.Nesse caminho, tem-se que é inviável a análise da tese de incompetência relativa do juízo, em razão do domicílio do réu e a praça de emissão ser local diverso, em sede de exceção de pré-executividade, pois não admite reconhecimento de ofício por não ser matéria de ordem pública. Neste sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE FORO. NULIDADE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES COM A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I ? A utilização da estreita via da exceção de pré-executividade somente é permitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado e desde que não demandem dilação probatória, de modo que a alegação de incompetência relativa pela existência da cláusula de foro em sede e exceção de pré-executividade não se mostra viável, já que não se trata de matéria de ordem pública e, portanto, não admite reconhecimento de ofício. II ? [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5786543-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) Resta prejudicada, também, a análise de eventual incorreção dos cálculos apresentados na inicial, eis que o executada Ualas se limitou a afirmar que “a autora atribui a causa o valor de R$ 35.308,15, porém, ao ser intimada em 24.10.2023, para emendar a inicial, objetivando promover a separação dos valores exigidos, bem como juntar cópias legíveis dos cheques, junta planilhas de débitos com de R$ 5.406,72, mais R$ 26.617,58, totalizando o montante a ser cobrado em R$ 32.024,30”, sem formular qualquer requerimento nesse sentido ou apresentar demonstrativo de débito que entende correto. Quanto a alegação de que foi reconhecida a incompetência territorial em outra demanda, já extinta, verifico que a parte apenas suscitou a matéria sem apresentar qualquer requerimento, inviabilizando a sua análise. Lado outro, sabe-se que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício, motivo pelo qual passo a sua apreciação. O executado alega que o cheque de nº 900075 emitido na cidade de Corrente-PI, em 17.03.2023, no valor de R$ 3.351,66, está prescrito. Pois bem. A Lei n. 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, determina que o prazo prescricional da ação de execução pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, conforme artigo 59, e que o prazo de apresentação do cheque, por sua vez, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago, e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior, inteligência do artigo 33.Esclareço que, ao contrário do defendido pelo exequente, para a contagem do prazo prescricional de 6 meses da ação de execução do cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela aposta no espaço reservado para a data de emissão.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 945:“a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.” No caso, observa-se que o cheque indicado pelo executado, n. 900075, foi emitido em 17/03/2023, na cidade de Corrente, mesmo local do banco sacado indicado na cártula. Por conseguinte, o prazo para apresentação era de 30 dias e expirou em 17/04/2023, quando iniciou-se o prazo prescricional para ação executiva. Logo, a data limite para a pretensão executiva da exequente não ser atacada pela prescrição deu-se no dia 17/10/2023, entretanto, a presente ação foi protocolada somente no dia 19/10/2023, quando já decorrido o prazo prescricional de 6 meses em relação ao cheque supra-citado. Sendo assim, pronuncio a prescrição executiva do cheque n. 900075. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição executiva do cheque n. 900075, emitido pelo executado Ualas. O referido título deverá ser excluído do cálculo da dívida na presente demanda.Preclusa esta decisão, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo de demonstrativo do débito, deduzindo a quantia correspondente ao cheque prescrito. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito