Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 0379263-38.2016.8.09.0093POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLOPOLO PASSIVO: RENATO NUNES DE OLIVEIRA JUNIORSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposto por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO em desfavor de RENATO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, partes qualificadas.No mov. 45 a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 43, que instaurou a fase de cumprimento de sentença, tendo alegado omissão e contradição deste juízo quanto ao pedido de homologação do acordo juntado no mov. 31.Contrarrazões no mov. 47, onde a parte exequente concorda com os pedidos de mov. 45.Pois bem.Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em tela, a decisão foi omissa quanto ao pedido de homologação de acordo, bem como contraditória ao determinar a execução dos valores que foram objeto do acordo, sem qualquer requerimento da parte exequente nesse sentido.Além disso, foi informado nos autos que a obrigação já foi satisfeita (mov. 47). Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 45 para TORNAR SEM EFEITO a decisão de mov. 43.HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Ademais, haja vista o cumprimento do ajuste, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada, ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR