Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5644250-09.2020.8.09.0017Requerente(s): Banco Do Brasil S.a. Requerido(s): Luciano De Oliveira Machado DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCIANO DE OLIVEIRA MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Pugna a parte exequente pela penhora das safras do executado, alegando fortes indícios da existência de rebanhos, sementes e demais bens agropecuários, ressaltando a urgência em razão do período de colheita; pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD com ativação da funcionalidade "Teimosinha" pelo período de trinta dias; expedição de ofícios à AGRODEFESA, SEFAZ/SEAGRO, Polícia Rodoviária Federal e Estadual para bloqueio da emissão de documentos necessários ao transporte e fiscalização de cargas do executado.É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de constrição via Sisbajud. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à diligência requerida, conforme disposto no artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça e na Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, sem nova conclusão e em conformidade com o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, proceda-se à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, sem prévia ciência da parte contrária, observando-se a última atualização do crédito apresentada pela parte exequente, com a posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema. Fica autorizada a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”. Em caso de constrição de quantia irrisória, considerada aquela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), a Central de Atendimento ao Cidadão e às Entidades (CACE) está autorizada a proceder ao desbloqueio. Nos termos dos §§ 2º e 3º, incisos I e II, c/c § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Passo, então, à análise dos demais pedidos. A parte exequente pugna pela penhora das safras e bens agropecuários existentes em nome do executado. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo exequente, até o limite do débito exequendo. Após o cumprimento, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Desde já, nomeio o executado como fiel depositário, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. Por fim, vejo que a parte pretende expedição de ofício aos órgãos de fiscalização rodoviária para apreensão de eventuais cargas encontradas. Assim, determino a expedição de ofício à PRF e a PRE, com cópia desta decisão, determinando que seja realizada a retenção ou fiscalização de veículos que estejam transportando cargas vinculadas ao executado LUCIANO DE OLIVEIRA MACHADO, CPF 463.239.531-53. Cumpra-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025