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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença/Decisão proferida nos autos. Conheço do recurso, vez que tempestivo. Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença/Decisão é clara ao expor os motivos e as razões de decidir. Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença/Decisão ser contrária aos interesses da parte. O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) ** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos. I.C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5777615-07.2023.8.09.0163Requerente: Residencial Royal ValparaisoRequerido: Antonio Alves SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas condominiais por RESIDENCIAL ROYAL VALPARAÍSO em face de ANTÔNIO ALVES SOUZA, já qualificados.A parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto das taxas condominiais aqui cobradas (mov. 39), o qual, contudo, está gravado com alienação fiduciária (mov. 43).É o breve relatório. DECIDO.É sabido que a alienação fiduciária é um tipo de garantia numa relação de negociação de compra de bens. É uma modalidade de financiamento, onde o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem. Assim, o credor passa a ser a proprietário do bem, e o devedor tem a posse direta.A esse respeito, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa (Coelho, Fábio Ulhoa - Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas, direito autoral / Fábio Ulhoa Coelho. - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012):“Por esse contrato, cujas raízes se encontram no direito romano (Restiffe Neto, 1975:1), o credor (fiduciário) se torna titular da propriedade resolúvel da coisa e seu possuidor indireto, enquanto o devedor (fiduciante) é investido na condição de possuidor direto e depositário (CC, arts. 1.361, § 2º, e 1.363). Cumprida a obrigação que esse tem perante aquele, opera-se a resolução da propriedade: o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa, e o que era credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre ela. Não cumprida a obrigação, porém, tem o credor instrumentos ágeis e eficazes para ver satisfeito seu crédito. Sendo o proprietário e possuidor indireto do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor pode, nas condições da lei, obter a consolidação da propriedade, vendê-lo e pagar-se com o produto da venda.”Assim, o imóvel dado em alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, eis que torna-se propriedade do credor até a satisfação integral da dívida.Nesse cenário, prevê a súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:Súmula 64 do TJGO: Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.Ainda, há de se destacar que a súmula 478 do STJ, não faz referência à possibilidade de penhora do imóvel, mas apenas que o crédito decorrente de cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, inclusive, é essa a única essência de sua origem. Portanto, inaplicável ao caso concreto, que não se está a discutir sobre preferência de crédito.Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, eis que o devedor é apenas possuidor da coisa, ou seja, não integra o patrimônio deste.Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Grifo nosso.*PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO. IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (SÚMULA Nº 64 EDITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISH) OU SUPERAÇÃO DA TESE (OVERRULING). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da 2ª Turma Recursal, de relatoria do Doutor Oscar Neto, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo condomínio recorrente, sob o fundamento de que é inadmissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a penhora de um imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, no curso de execução de taxas condominiais dele decorrentes, considerando o caráter propter rem do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o recurso lançado na mov. nº 114 é tempestivo, porque a decisão que gerou a divergência foi publicada em 29.07.2024 e o PUIL foi apresentado em 10.08.2024, ou seja, dentro do prazo de 15 dias. 4. O preparo é dispensado nessa ocasião, em razão da edição da Súmula Administrativa nº 68 desta Turma de Uniformização. 5. No entanto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se debruçou sobre a mesma matéria, editando a Súmula nº 64, em 17.09.2018: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida" (Revista de Súmulas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Goiânia: TJGO, 2024, p. 74). 6. À vista disso, e considerando que não é o caso de distinção (distinguishing) e que não existe a superação (overruling) da Súmula nº 64 do TJGO, que continua sendo aplicada e está em harmonia com a jurisprudência recente do STJ, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.789/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.05.2024; TJGO, Súmula nº 64; TJGO, Apelação Cível nº 5358898-91.2022.8.09.0051, Juíza Substituta em 2º grau Stefane Fiúza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, publicado em 28.11.2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5001788-57.2022.8.09.0101,LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),Turma de Uniformização, Publicado em 25/10/2024. Grifo nosso.Nesse panorama, não se desconhece o entendimento contrário da 4ª Turma e a afetação do Tema nº 1.266, ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão nacional de processos. Entretanto, alinhando-me ao posicionamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, reputo impenhorável o imóvel gravado de alienação fiduciária.Quanto à eventual alegação de possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta.Indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC), todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada.O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos. No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário.Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do imóvel, a fim de estabelecer o crédito do Executado.Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados. Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95.Acrescente-se que, a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, aqueles livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º, art. 53 do referido dispositivo legal estabelece: "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”Ressalto que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, conforme acima exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no artigo 53, § 4º, da LJE, sob pena de se descaracterizar os institutos próprios da Lei 9.099/95; aplicando-se, portanto, ao presente caso, o princípio da especialidade.Nesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em sede de Juizado Especial.Ante o exposto, com fulcro no art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel em questão, assim como sobre eventuais direitos aquisitivos a ele relacionados.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito