Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5282486-74.2024.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Regra Logística em Distribuição LtdaExecutado: Gilmar de Almeida SoaresDecisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Regra Logística Em Distribuição Ltda, em desfavor de Gilmar de Almeida Soares, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No compulso os autos, observo que a penhora realizada pelo sistema Sisbajud foi cumprida parcialmente (evento n° 20), sendo enviada intimação da penhora para o endereço do executado (evento n° 26), sem a sua efetivação, em razão do motivo: "Mudou-se".A exequente pleiteou pela expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados, mediante transferência para a conta indicada.Pois bem.Inicialmente, destaco que considero valida a intimação da penhora, uma vez que enviada para o mesmo endereço em que o executado fora pessoalmente citado (evento n° 12).Cito o seguinte precedente desta Corte de Justiça acerca de caso semelhante, vejamos:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NULIDADE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, podendo recusar o recebimento caso declare, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente. 2. A mudança de endereço do devedor, sem comunicação à parte contratada, importa em violação à boa-fé objetiva (REsp n. 1.848.836/RS), tese que pode ser aplicada no caso dos autos. 3. precluiu a oportunidade do recorrente de alegar a nulidade de citação quando não o faz na primeira oportunidade de falar nos autos. 4. O comparecimento espontâneo do agravante para a apresentação de exceção de pré-executividade nos autos de origem supri o suposto defeito na citação, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5394286-43.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Isto posto, CONSIDERO VÁLIDA a intimação da penhora realizada ao evento n° 26, defiro o pedido da exequente e DETERMINO que expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021) para levantamento dos valores bloqueados ao evento n° 20, para a conta indicada ao evento n° 29.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito em discussão e requerer o que entender de direito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 07