Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5123975-96.2017.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Cifarma Científica Farmacêutica Ltda DECISÃO Por meio da petição inserida no evento 181, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese: a) A exclusão da multa punitiva prevista no revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do Código Tributário Estadual (CTE), das Certidões de Dívida Ativa originadas dos Processos Administrativos Tributários (PATs) nº 4011501739740, 4011501096130, 4011602322569, 4011601146520 e 4011600058376; a.1) Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal, a redução da multa punitiva de 60% para o percentual de 20% sobre o valor do imposto devido; b) A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acolhimento da exceção implicará na redução do valor exigido. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A priori, cumpre registrar que, uma vez deferido o apensamento ou a reunião das execuções fiscais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, os atos processuais devem ser praticados exclusivamente no processo principal, produzindo efeitos nos demais feitos apensados. Tal medida visa à economia processual, à celeridade na tramitação, à prevenção de tumulto nos feitos executivos e à evitação de decisões conflitantes, tudo com o objetivo de racionalizar a cobrança dos débitos exequendos. Com base nessa premissa, e considerando que a decisão proferida no evento 154 determinou a reunião da presente execução fiscal com a de nº 5231903-43.2016.8.09.0051, estabelecendo que os atos processuais futuros deverão ser realizados exclusivamente nos autos da execução principal (nº 5231903-43.2016.8.09.0051), deixo de apreciar os pedidos formulados nos presentes autos. No mais, determino a suspensão dos presentes autos em razão da decisão em que determinou a reunião das execuções fiscais em face do executado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito