Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5127948-49.2023.8.09.0148Data da distribuição: 06/03/2023 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Goiás em face de Valdimar Valentim De Souza, qualificado. A sentença proferida no evento n.º 154 julgou parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado VALDIMAR VALENTIM DE SOUZA, como incurso na pena do artigo 129, §13º do Código Penal praticado no dia 05/03/2023, ABSOLVENDO-O dos tipos penais dispostos nos artigos 129, §13º (supostamente praticado no dia 04/03/2023) e 147, ambos do Código Penal. Recurso de apelação interposto no evento n.º 159 e contrarrazões no evento n.º 168. Recurso conhecido e provido – evento n.º 192. O sentenciado nos eventos n.º 161 e 210 pugnou pela retirada do equipamento eletrônico. Instado, o Parquet manifestou-se favoravelmente (evento n.º 221). Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. As medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti e periculum libertatis. Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. No presente caso, verifica-se que as razões que inicialmente justificaram a aplicação das cautelares não mais subsistem, considerando que os autos transitaram em julgado e o cumprimento de pena será realizado junto à Vara de Execução. Ante o exposto, revogo integralmente as medidas cautelares impostas em face de VALDIMAR VALENTIM DE SOUZA (evento n.º 58). Expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao Parquet (106, § 1º, LEP), instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo. Intimem-se. Ao ensejo, altere-se a fase e a classe processual. Após, arquive-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00