Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5926943-42.2024.8.09.0012 Polo ativo: Fabio Luiz Giani Pinheiro Polo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Valor da causa: 2.682,37 PROJETO DE SENTENÇA FÁBIO LUIZ GIANI PINHEIRO, ajuizou ação de conhecimento em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., alegando em síntese, que, no final do ano de 2023, os responsáveis pela unidade consumidora nº 13849918 notaram uma anormalidade no valor das contas de energia, que estavam muito abaixo do usual. Afirma que os responsáveis pela unidade foram até o medidor verificar a situação e não encontraram nenhum tipo de sujidade que pudesse impedir a visualização e leitura, mas ainda assim realizaram a limpeza da parte externa do relógio. Relata que no mês seguinte, houve a medição realizada pelos prepostos da requerida, contudo, a fatura chegou zerada. Verbera que entrou em contato diversas vezes com a requerida para esclarecer a situação, contudo, as faturas continuaram chegando zeradas ou no valor mínimo de consumo. Relata que, no dia 12/06/2024, a filha do autor foi surpreendida por técnicos da concessionária, que compareceram ao endereço do autor, sem prévio aviso, para conferir o medidor, quando houve uma queda de energia. Alega que em menos de cinco minutos o fornecimento de energia foi restabelecido e entregue o Termo de Ocorrência e Inspeção, de forma parcial, à genitora da filha do autor. Segue narrando que, no dia 13/08/2024, recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 170045078, via e-mail, que informava a existência de defeito no medidor de consumo. Afirma que os valores “de compensação do faturamento atualizados” são exorbitantes, excedendo ao quádruplo do valor usualmente pago, e que a utilização do índice IGPM como fator de ajuste onera de forma desproporcional o consumidor. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos apurados pela requerida, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, arguiu a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega que, em 12/06/2024, houve a substituição do medidor da parte autora diante da verificação de irregularidade de medição. Destaca que foi oportunizado ao autor o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico, por meio do envio de Comunicado de Avaliação Técnica anexado ao TOI. Relata que o medidor foi aferido em 10/07/2024, tendo apresentado registrador com motor queimado. Diante disso, foi gerada a cobrança, totalizando um prejuízo 603,43 kwh, correspondendo a R$ 452,34, referente ao período de 27/02/2024 a 12/06/2024. Alega que o TOI nº 170045078 foi devidamente entregue no dia de sua realização e assinado pelo titular da unidade consumidora. Defende, assim, a legalidade da cobrança e do procedimento adotado, a ausência de danos extrapatrimoniais e a não inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pela total improcedência do pleito inaugural. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 20). Foram apresentadas contestação (mov. 19) e réplica (mov. 22). Presente hipótese que autoriza o julgamento antecipado do pedido, art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). PRELIMINAR De início, em relação à competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Ademais, a própria parte requerida constatou que a ausência de consumo na unidade consumidora da parte autora decorreu de defeito no medidor, que estava queimado. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, tenho que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio. Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Além disso, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). Desse modo, por expressa previsão constitucional e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência de atos ilícitos praticados é de natureza objetiva. Verifica-se nos autos que a parte ré não demonstrou a legalidade da cobrança da dívida versada pela parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC. Extrai-se das faturas anexadas à exordial, que houve a cobrança da apuração do consumo no mínimo ou zerada, no período compreendido entre os dias 27/02/2024 e 12/06/2024, o que levou à troca do medidor pela requerida, cuja irregularidade foi constatada em procedimento administrativo instaurado por meio do TOI nº 170045078. Todavia, o valor da cobrança promovida pela parte requerida, referente ao período em que o consumo da unidade não estava sendo apurado corretamente, revela-se discrepante do valor das faturas emitidas nos meses posteriores à regularização da medição. Verifica-se dos autos, que as medições de consumo lidas em período anterior à constatação de irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a fatura lida em julho/2024, em momento posterior à substituição do relógio, resultavam em média R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, o que reflete a onerosidade excessiva da cobrança promovida pela requerida, no valor atualizado de R$ 2.682,37 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). Não obstante, verifica-se que o TOI nº 170045078, emitido no dia 12/06/2024, data em que houve apuração da irregularidade e a substituição da unidade consumidora, foi entregue à moradora da residência, com a informação da possibilidade do consumidor contestar os valores apurados no referido procedimento. Portanto, não restou configurada violação ao contraditório ou ampla defesa capaz de anular o procedimento administrativo instaurado pela requerida, uma vez que foi oportunizado ao autor o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico, por meio do envio de Comunicado de Avaliação Técnica anexado ao TOI, tanto que a própria parte autora confirma que a genitora da filha do autor acompanhou a visita técnica da equipe da concessionária, e que recebeu o referido termo de ocorrência de irregularidade, não se revelando razoável a alegação inicial de ausência de notificação válida. Assim, é incontroverso que houve um equívoco na leitura do medidor e, por óbvio, não pode a parte autora ser penalizada por falha exclusiva da parte requerida. Contudo, é inequívoco que houve consumo de energia nos meses de fevereiro a junho de 2024, sendo controverso o montante realmente devido. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que o fato noticiado nos autos não é causa apta a gerar o chamado dano moral in re ipsa. Nesse caso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Dos fatos relatados, tem-se que não são suficientes para caracterização de danos passíveis de gerarem profundos abalos à honra, à dignidade e à moral da autora. A mera alegação de transtorno e frustração provocado pela parte requerida, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, dissabores corriqueiros da vida cotidiana em sociedade. Não há nos autos provas da interrupção do fornecimento de energia ou da inscrição do nome do autor em cadastro de órgãos de inadimplentes em razão da dívida objeto da lide. Neste diapasão, ressalta-se que a lesão personalíssima depende de prova, ainda que mínima, e não pode ser presumida em hipóteses como a presente. A indenização não pode ser concedida apenas sob o pretexto de punir o infrator. A prova do dano é pressuposto indispensável da responsabilidade civil. É preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula nº 24 da Coordenadoria Especial dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual o mero descumprimento contratual que não gera dano moral in re ipsa. Destarte, ante a ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos imateriais da parte autora, não há como impor condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino para que os pedidos iniciais sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito, no valor de R$ 2.682,37 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), bem como determinar o recálculo das faturas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, com base na média dos últimos três meses de consumo, relativo à unidade consumidora nº 13849918, excluída a incidência de quaisquer reajustes e encargos. Opino também pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de danos morais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Paulo César Sacramento Filho Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00