Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADIR GOMES SILVA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5905573-90.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA
Trata-se de Apelação cível interposta por NADIR GOMES SILVA MENDES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia – Go., Dr. Volnei Silva Fraissat, nos autos da Ação Ordinária de Indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.. Em resumo, narra a autora na exordial que é servidora pública estadual e participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que os recursos foram depositados diretamente em sua conta individual PIS/PASEP n° 1.037.925.950-5, com início em 1999. A gestão desses valores ficou sob a exclusiva responsabilidade do banco réu. Informa que, ao se aposentar, adquiriu o direito ao saque dos valores acumulados no PASEP, e que, em 09/12/2003, o banco réu disponibilizou a quantia de R$ 755,99 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Argumenta que o banco réu teria realizado uma administração inadequada dos valores depositados em razão do programa, causando prejuízos à autora. Diante disso, ajuíza a presente ação, visando a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 119.120,52 (cento e dezenove mil cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à atualização dos valores da conta PASEP; que seja declarada a inexistência de deduções indevidas no saldo de sua conta individual PASEP, com a consequente condenação do banco réu a restituir todas as deduções realizadas ao longo da vigência da conta, considerando as respectivas datas de retirada; e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Além da sucumbência. Concluso os autos, o MM. Juiz Singular, deferiu a assistência judiciária para a autora e, por sentença, julgou liminarmente improcedente o pedido exordial, com fulcro nos artigos 332, § 1º c/c artigo 487, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, movimentação 04. Irresignada, a autora interpõe o presente apelo, movimentação 07, ocasião em que alega preliminarmente nulidade da sentença por falta de abordagem de todos os fundamentos jurídicos da causa de pedir. No mérito, invoca o Tema 1.150 do STJ, em cujo item 3 estabeleceu-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Arremata que a ação foi ajuizada no dia em que teve ciência da existência de saldo na sua conta vinculada do PASEP e, ao final, pede seja declarada nula a sentença com acolhimento dos pleitos iniciais em sua integralidade. Preparo ausente por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela ré, ocasião em que a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, movimentação 11. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada e, sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil. Em proêmio, consigo que revendo meu posicionamento anterior, constato que a sentença não merece reforma. Explico. Cumpre registrar que no julgamento do REsp 1.895.936/TO, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - grifei Logo, não há dúvida da aplicação do prazo decenal disposta no artigo 205 do Código Civil, visto que a pretensão da autora/apelante é fundada em responsabilidade civil. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. Em que pese constar a informação no sentido de que a autora teria tomado ciência dos alegados desfalques no ano de 2024, insta destacar que essa data se refere à época em que o extrato da conta PASEP foi emitido pelo réu apelado (mov. 01 – arq. 04). Verificando-se tal extrato, é possível perceber que a autora/apelante tomou ciência da quantia que entende ínfima no dia 09/12/2003, quando ocorreu o pagamento da sua aposentadoria, mesma data em que houve o respectivo saque, como foi pela autora confirmado na petição inicial. Portanto, desde aquela ocasião já era do seu conhecimento que o valor depositado em sua conta junto a agência 668-8 se referia à conta PASEP, conforme documentos anexados aos autos. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 24/09/2024, está prescrita a pretensão autoral, eis que a conta vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional de dez (10) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DA LESÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ACESSÍVEL À PARTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que buscava a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP, alegando má gestão do banco. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o saque integral da conta em 05/01/1996 como marco inicial para o cômputo do prazo prescricional de dez anos. A apelante alega que só tomou conhecimento dos desfalques após requerer, em 09/11/2023, microfilmagens da conta, com previsão de entrega em 08/01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inicialmente a questão em discussão consistiria em definir o marco inicial para o prazo prescricional da ação, considerando o princípio da actio nata: (i) se o saque dos valores em 05/01/1996 configura o momento do conhecimento inequívoco da lesão; ou (ii) se o conhecimento da lesão se deu apenas com o acesso às microfilmagens, em data posterior. Contudo, ante a ausência de comprovação da data do extrato, e juntada de documento somente em sede recursal, há que se considerar a data do saque como o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O princípio da actio nata (art. 189, CC) determina que a prescrição começa a correr a partir do conhecimento inequívoco da lesão. 5. A apelante teve acesso a extratos da conta PASEP antes da propositura da ação. 6. O documento comprovando a solicitação das microfilmagens, apresentado somente em sede recursal, não supre a ausência de prova quanto ao conhecimento inequívoco da lesão em data posterior ao saque. 7. A jurisprudência exige comprovação do alegado impedimento para a apresentação do documento em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença. "1. O prazo prescricional para ações de restituição de valores de conta PASEP é de dez anos, contados a partir do conhecimento inequívoco da lesão Tema nº 1150 do STJ. 2. A simples alegação de dificuldade de acesso às microfilmagens não afasta a aplicação do prazo prescricional quando o saque total da conta ocorreu em data anterior ao decênio que precede a propositura da ação. 3. A apresentação de prova documental relevante somente em sede recursal, sem justificativa plausível, não enseja a reforma da sentença." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5623888-28.2024.8.09.0087, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO – (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2025 18:51:47). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que pleiteava o ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta PASEP. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a ação de ressarcimento de valores da conta PASEP, tendo em vista o Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, estabelece o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento de valores da conta PASEP, iniciando a contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 4. No caso em análise, a autora teve ciência dos valores sacados em sua conta PASEP em 30/06/1995. A ação foi ajuizada em 03/07/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. A alegação da apelante de que só teve ciência dos desfalques após requerer microfilmagem em 24/01/2024 não se sustenta. Incumbia à autora comprovar o alegado atraso na ciência dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento de valores de conta PASEP, previsto no Tema 1.150 do STJ, inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. 2. A comprovação da ciência dos desfalques é ônus da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 85, § 2º; 98, § 3º; 1.013; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º; CC, art. 205; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.150 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, Agravo de Instrumento 5275303-34.2023.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5646689-35.2024.8.09.0087, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025 12:45:15). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS ADVINDAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRREGULARIDADE PRATICADA PELO BANCO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I. Consoante tese fixada no tema repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Ademais, a prescrição, em casos como o dos autos, é decenal (art. 205/CC), com termo inicial correspondente ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5731491-50.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Dessarte, não se mostra plausível considerar a “constatação” da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 29 anos após o saque, quando a autora poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. Por fim, não subsiste a tese do Recorrente de que na verdade busca apenas a caracterização de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, quando a pretensão é de pagamento de diferenças a título de desfalque em sua conta PASEP, sob a alegação de que se trata de indenização. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos permissivos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conhecido o recurso, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na origem. Fica sobrestada a cobrança das custas, ante os benefícios da assistência judiciária deferido à parte autora. Publique-se e Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 11 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/LRF)
13/03/2025, 00:00