Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS
RECORRIDOS: JOSÉ ZITO GONÇALVES DE SIQUEIRA E OUTROS DECISÃO O Município de Águas Lindas, regularmente representado, na mov. 113, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO APENAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. I – Cumpre-nos registrar que não há como se confundir o pedido de ressarcimento ao erário, decorrente da Lei n°. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, com o pleito de responsabilização civil por prática de ato ilícito previsto no artigo 927 do Código Civil. II – Cediço que a inovação do pedido e da causa de pedir em sede de impugnação à contestação, encontra óbice na previsão do artigo 329 do CPC, segundo o qual, a parte autora poderá aditar ou alterar o pleito ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, apenas se houver concordância deste, assegurando-se o contraditório. III – Ex vi do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, de forma que, acaso conceda providência jurisdicional diversa da postulada na exordial, o provimento jurisdicional se afigura como extra petita, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, sendo passível, assim, de cassação, inclusive de ofício, porquanto maculado por nulidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Conquanto não aponte a alínea da hipótese constitucional de cabimento do recurso, em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao art. 927 do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo isento. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 121. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou na mov. 125, pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. Isso porque, quanto ao artigo apontado pelo recorrente, a análise de eventual ofensa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no que se refere à responsabilidade civil dos recorridos pelo ato ilícito praticado contra o erário. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1715202/SP1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/8/2018; STJ, 2ª T., REsp 1765055/RJ2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/4/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5° DA LEI N. 8.429/92, DO ART. 59 DA LEI N. 8.666/92 E DOS ARTS. 182, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. I - O enfrentamento da alegação atinente à ausência de inexistência de dano ao erário, em decorrência da efetiva prestação dos serviços, demanda a verificação da existência ou não de elemento anímico e da boa-fé, o que resultaria em inconteste revolvimento fático-probatório. II - O conhecimento de referida argumentação quanto à violação do art. 5º da Lei 8.429/92, do art. 59 da Lei 8.666/92 e aos arts. 182, 884 e 927 do Código Civil resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à violação aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e do alegado julgamento citra petita, a argumentação revela-se improcedente. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. IV - O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à solução da lide, manifestando-se de forma clara quanto a improcedência da tese de ausência de prejuízo ao erário, conforme se destaca: "Finalmente, havendo violação inconteste dos princípios da legalidade da moralidade administrativa, não há que se argumentar com a prestação de serviços de fato e, portanto, ausência de prejuízo erário público. Isso porque, independentemente questão fática, o administrador público que viola a Constituição Federal e sua principiologia, autorizando pagamentos indevidos de vencimentos, causa efetivo e concreto prejuízo ao interesse e erário públicos. (fls. 1.118-1.119)". V - Observa-se que não há falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo do recorrente. VI - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. VII - Agravo interno improvido. “ 2“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL DO ESTADO. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Conforme consta dos autos,
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 76213-61.2007.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS cuida-se, na origem, de ato de improbidade administrativa cometido por Adalberto Almeida Conde, que, na qualidade de Diretor-Geral do Degase, permitiu, sem prévio procedimento licitatório, o uso de prédio público Centro Profissionalizante do Degase pela sociedade empresária Alimenge Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda., para nele implantar uma padaria-escola, visando à qualificação profissional de menores infratores. 2. Entretanto, esta, decorrido um ano de utilização do imóvel, jamais atendeu a tal finalidade, utilizando-se do prédio em seu exclusivo interesse comercial. Ademais, a empresa, após ser notificada para desocupar o imóvel, subtraiu aparelho de cortar massa de propriedade do erário, bem como deixou o imóvel público com paredes e portas quebradas. Recurso do Estado do Rio de Janeiro 3. O ressarcimento do dano, previsto na Lei de Improbidade Administrativa, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Recurso de Adalberto Almeida Conde 4. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A indicada afronta aos arts. 927 e 942 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo nas provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão, podendo indeferir as tidas como inúteis ao esclarecimentos dos fatos, como, na hipótese sub judice, a oitiva das testemunhas. Portanto, a alteração do decisum para modificar o entendimento do magistrado quanto à ilicitude dos fatos e os danos por eles ocasionados demandam incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Recurso Especial de Adalberto Conde parcialmente conhecido, apenas em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido, e Recurso Especial do Rio de Janeiro provido. “
20/05/2025, 00:00