Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA HELENA DE BRITO PENA RECORRIDA : UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Maria Helena de Brito Pena, qualificada e regularmente representada, na mov. 189, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 169, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PROCEDÊNCIA DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de reajuste por faixa etária em plano de saúde empresarial. A parte autora, inativa, sustenta a aplicação das teses firmadas nos Temas 952, 1.016 e 1.034 do STJ, além de alegar abusividade nos reajustes e falta de paridade entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reajuste por faixa etária no plano de saúde empresarial foi abusivo; (ii) se houve descumprimento das teses firmadas pelo STJ nos Temas 952, 1.016 e 1.034; e (iii) se a parte autora, como inativa, foi prejudicada pela ausência de paridade com os beneficiários ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por faixa etária está previsto contratualmente e foi aplicado de acordo com as normas vigentes, incluindo as regras de mercado e a sinistralidade dos beneficiários. 4. O Tema 1.034 do STJ foi corretamente observado, reconhecendo a possibilidade de diferenciação por faixa etária nos planos empresariais, desde que aplicável a todos os beneficiários, o que ocorreu no caso. 5. A perícia judicial comprovou a legalidade dos reajustes, demonstrando que foram inferiores ao previsto tecnicamente, em conformidade com o equilíbrio financeiro-atuarial. 6. Não se identificou abusividade ou tratamento diferenciado entre ativos e inativos no tocante aos reajustes aplicados, sendo o custeio adequado à faixa etária dos beneficiários, conforme permitido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O reajuste por faixa etária em plano de saúde empresarial é válido desde que previsto contratualmente e aplicado a todos os beneficiários, nos termos das normas vigentes e da jurisprudência consolidada." "2. A diferenciação no custeio entre beneficiários ativos e inativos é permitida, respeitada a paridade de condições de cobertura, conforme o Tema 1.034 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 31; CDC, art. 6º, III e VIII.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 172, foram estes rejeitados (mov. 185). Nas razões recursais, alega-se, em suma, violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 422 do Código Civil e 16, XI e 31 da Lei n. 9.656/98. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 193). Contrarrazões apresentadas na mov. 196, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso, em tela, é negativo. Primeiramente, verifica-se que o art. 422 do CC não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que tange aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável por analogia. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos 6º, III, do CDC e 16, XI, da Lei n. 9.656/98, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que diz respeito à tese de produção de prova acerca da comunicação dos reajustes pela operadora do plano de saúde. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mutatis mutantis, STJ, AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.1). Outrossim, tangente a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC, o entendimento lançado no acórdão objurgado no sentido de que “A diferenciação no custeio entre beneficiários ativos e inativos é permitida, respeitada a paridade de condições de cobertura” está em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1818487/SP – Tema 1034 do STJ2). Diante disso, é mister não conferir trânsito ao recurso, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF e nego-lhe seguimento com fulcro no Tema 1034 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. […] 5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 2Tese firmada: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5207921-92.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
13/03/2025, 00:00