Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5665143-44.2023.8.09.0137 (lm)Natureza: Procedimento Comum CívelRecorrente: Ailson Luiz Vieira, CPF: 349.329.501-44, Rua Tupinkins, Parque Laranjeiras, Rio Verde-GORecorrido: Estado de Goias, CNPJ: 01.409.580/0001-38, Rua 82, 400, Setor Centra, Goiânia-GODECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 55) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 41, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Nas razões recursais, aduziu que a sentença falha quando reconheceu a prescrição, a qual deveria atingir somente as prestações anteriores ao período que precede a propositura da ação e, ainda, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III – RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, cabe ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”.Já o Enunciado nº 103, também do FONAJE, traz a regra de que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(…)”.Ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra-se sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.Além disso, Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal, confira-se: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).Destarte, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95.No caso dos autos, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária na decisão do evento 69 e, apesar de ser intimado para recolher as custas do recurso inominado, o recorrente deixou de fazê-lo, como se infere na certidão do evento 70.Assim, ausente o devido preparo recurso no prazo da lei e qualquer alegação de justo impedimento para fazê-lo, há de se declarar deserto o recurso inominado interposto, como se trata do caso dos autos, por ausência de um dos pressupostos objetivos recursais. Inteligência do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e art. 42 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. IV- DISPOSITIVO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto no evento 55, declarando a sua deserção.Com trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
21/03/2025, 00:00