Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/AAGRAVADOS: Espólio de Milton Francisco Lopes e OutrosRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177301-03.2025.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍ
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação monitória, após deferir a substituição processual do Espólio de devedor falecido pelos herdeiros, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, p.u., do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor do autor, diante da substituição processual do espólio pelo herdeiro após a constatação do encerramento do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte.4. A relação processual foi triangularizada com a citação do espólio cinco anos após o encerramento do inventário, evidenciando a ausência de diligência do autor na verificação do encerramento da partilha.5. A regra da causalidade impõe que aquele que deu causa ao indevido pedido de inclusão do espólio no polo passivo arque com os honorários advocatícios, especialmente quando configurada a ilegitimidade passiva do espólio, resultando na condenação da parte autora.6. O valor dos honorários foi fixado no percentual mínimo previsto no art. 338 do CPC, sendo descabida a pretensão de redução. Não se aplica ao caso a regra do art. 90 do CPC, pois não houve desistência, renúncia ou reconhecimento dos pedidos, mas sim oposição de embargos à monitória por ilegitimidade passiva.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A parte autora que, por ausência de diligência, promove ação monitória contra espólio extinto deve arcar com os honorários advocatícios, em decorrência da causalidade. 2. Fixados os honorários no percentual mínimo legal, não há redução cabível."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 338, p.u., 1.015, VII, e 90.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5017031-15.2024.8.09.0087, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5041600-66.2020.8.09.0137, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor do Espólio de Milton Francisco Lopes e outros, ora agravados. 2. Interposta ação monitória em face do Espólio de Milton Francisco Lopes, após a oposição de embargos o autor foi cientificado da finalização dos autos do inventário, razão pela qual pugnou pela substituição processual direcionando a demanda aos herdeiros do devedor. Deferida a substituição processual com a exclusão do litisconsorte Espólio de Milton Francisco Lopes, houve a condenação do autor ao pagamento dos honorários ao procurador do réu excluído, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único do CPC. 3. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 27 dos autos 5220903-78.2024.8.09.0079): “(...)NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DEFIRO o pedido de movimentação 08 e 22 e, por conseguinte, DETERMINO a substituição do atual requerido, ESPÓLIO DE MILTON FRANCISCO LOPES, pelos promovidos EVA PINTO LOPES, OLAIR JOSÉ FRANCISCO LOPES, MARIA ROSINA LOPES DO CARMO e JAERCIO FRANCISCO LOPES, todos com qualificação completa ao ev. n.º 22.Condeno a promovente ao pagamento de eventuais despesas, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC.(...)ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIROJuíza de Direito 4. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão, porquanto se mostra incabível a fixação de honorários sucumbenciais em seu desproveito em razão de sua boa-fé quanto ao desconhecimento do encerramento do processo de inventário do devedor. 5. Verbera que após a oposição dos embargos à monitória (mov. 8 dos autos originários) prontamente pugnou pela substituição processual do réu pelos herdeiros. 6. Aduz que os réus não impugnaram os termos da monitória contestando a existência do débito ou seu valor, limitando-se a pugnar pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio. 7. Assevera que o valor dos honorários advocatícios se encontra fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pugna por sua redução pela metade. 8. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, para impedir qualquer ato executório da verba em discussão. 9. Ao final, pugna pela reforma da decisão para afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, alternativamente, a sua fixação pela metade. 10. Preparo comprovado. 11. Em decisão preliminar houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 5). 12. Os agravados apresentaram contrarrazões e pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov 9). 13. É o relatório. 14. Decido. 15. O recurso se mostra cabível nos termos do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil que assim estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(…)VII - exclusão de litisconsorte; 16. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 17. Passo a julgamento de forma monocrática porquanto é cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do Relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância a razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais, e evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis, em manifesto abuso ao direito de recorrer, consoante os escólios do eminente Ministro Luiz Fux, ao assim lecionar: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) (original sem destaque) 18. Além do mais, sobre essa questão, mostra-se importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, na esfera de suas competências, admite o julgamento unipessoal de recurso especial, desde que fundamentado em sua jurisprudência dominante, sendo superada qualquer alegação de nulidade com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno, e por analogia, acolho tal entendimento e o aplico ao caso em debate. 19. Pois bem. Versa a controvérsia recursal quanto à fixação de honorários advocatícios em desproveito do autor/agravante pois, após a oposição de embargos à monitória foi cientificado da finalização dos autos do inventário do devedor, razão pela qual pugnou pela substituição processual direcionando a demanda aos seus herdeiros. Deferida a substituição processual com a exclusão do litisconsorte Espólio de Milton Francisco Lopes, houve a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários ao procurador do réu excluído, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único do CPC. 20. Nota-se nos autos que ação monitória foi proposta em face do Espólio de Milton Francisco Lopes na data de 26/03/2024, ou seja, cinco anos após o encerramento do inventário e partilha de seus bens, realizado por escritura pública lavrada em 09/09/2019 (mov. 8, arq 3 dos autos originários), descumprindo o credor o dever de cuidado quanto ao levantamento de informações relativas à finalização dos autos do inventário e partilha com o intuito de adequadamente indicar o polo passivo da demanda. 21. Desta forma, a indevida citação do espólio ensejou a oposição de embargos à monitória (mov. 8 dos autos originários), configurando resistência da parte por ilegitimidade passiva, o que consequentemente, viabiliza a condenação do agravante à verba honorária, pois a sucumbência deve considerar a causalidade, que consiste em atribuir àquele que deu causa ao indevido pedido de inclusão do Espólio no polo passivo da demanda, os ônus dele decorrentes. 22. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao orientar que, em face causalidade, a extinção da ação sem o julgamento do mérito, quando triangularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 23. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. REGRAMENTO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA CASSADA.(...)2. Em decorrência do regramento da causalidade, a extinção prematura do processo em razão do cancelamento da distribuição, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.(TJGO, Apelação Cível 5017031-15.2024.8.09.0087, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) (...)3. Verificada a triangularização processual, correta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, imputada àquele que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJGO, Apelação Cível 5041600-66.2020.8.09.0137, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023). 22. Assim, no caso dos autos, triangularizada a relação processual em relação ao Espólio de Milton Francisco Lopes cinco anos após o encerramento do inventário e partilha de seu patrimônio, em atenção à sucumbência, deve ser condenada a instituição financeira/agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 23. Quanto ao pleito de reforma da decisão para reduzir o valor da verba advocatícia pela metade, observo que o pleito não merece acolhimento porquanto fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 338 do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 24. Ademais, não se aplica ao caso as regras do artigo 90 do CPC, conforme defendido pelo agravante, pois nos autos originários não houve desistência, renúncia ou reconhecimento dos pedidos, mas, oposição de embargos à monitória para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Espólio, mostrando-se adequada a aplicação da norma elencada no artigo 338 do CPC, conforme acima destacado. 25. Forte nessas razões entendo que a decisão não merece censura, devendo ser mantida em todos os seus termos. 26.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão por estes e por seus próprios fundamentos. 27. Comunique-se o juízo de origem. 28. Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. 29. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
02/04/2025, 00:00