Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 0372565-08.2006.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: IEDA SOCORRO XAVIER NUNES BARNABE DECISÃOVistos e analisados. Defiro o requerido no evento 95, uma vez que conforme sentença de evento 87, não deveria haver custas finis. Vejamos:(...)Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Promova-se o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.(...)Dessa forma, promova a serventia o cancelamento da guia de custas finais. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR