Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009105-75.2007.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por VALMI GOMES SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES e a Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI. PRESENTE à sessão o Dr. DIÓGENES MARRA, representando a parte agravante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão a Procuradora de Justiça, Dra. MARTA MAIA DE MENEZES. Custas de lei. Goiânia, 10 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009105-75.2007.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALMI GOMES SILVA AGRAVADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relato, trata-se de Agravo Interno interposto por VALMI GOMES SILVA, em face da decisão prolatada na movimentação 120, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da ação monitória ajuizada em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA. A decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, CPC. Inconformado, o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 503/STJ ao caso em análise, sob o fundamento de que não teria ocorrido decurso de tempo aliado à inércia do credor, notadamente por ter supostamente adotado todas as diligências possíveis para localizar o devedor, salientando que a demora na citação decorreu exclusivamente da dificuldade em localizar o réu e das negativas judiciais quanto à citação por edital. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil1, das decisões proferidas pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao processamento. Destarte, o recurso objetiva corrigir eventual desacerto de decisão ocasionadora de prejuízo ao recorrente. Assim, incumbe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Após exame detido da matéria, em análise das razões suscitadas no presente agravo interno, vislumbra-se não ter o recorrente logrado êxito em demonstrar incorreção na decisão unipessoal hostilizada. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se houve, ou não, a consumação da prescrição da pretensão do agravante na ação monitória. Do julgado, consta que ao prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, aplica-se a Súmula n. 503, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” No caso concreto, a demanda monitória foi ajuizada em 10/01/2007, e o despacho ordenando a citação do requerido foi exarado em 04/09/2007. Contudo, até a prolação da sentença, em 31/10/2024, ou seja, passados mais de 15 (quinze) anos, a citação não foi efetivada. Nos termos do art. 219, caput e §§ do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, este datado de 10/01/2007, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório apenas se operava se a parte interessada promovesse a citação dentro do prazo e na forma da lei processual, verbis: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5 o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6 Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. No mesmo sentido, o disposto no art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Da mesma forma, o art. 202, I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova regularmente. A saber: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” Nesse contexto, considerando que a parte requerida não foi citada dentro do prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 15 (quinze) anos desde a determinação da citação, superando, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Ademais, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição intercorrente não se consuma apenas pelo decurso do tempo, exigindo-se que a paralisação do feito decorra de inércia do credor, sem que a demora na citação possa ser imputada ao Judiciário (Súmula 106 do STJ), fato é que no caso dos autos, verifica-se que todas as ferramentas judiciais disponíveis foram colocadas à disposição do agravante para localização do devedor, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos e expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas e, ainda assim, a citação não foi efetivada. Ressalte-se, por oportuno, que os pedidos de citação por edital foram indeferidos, sem que houvesse a interposição de recurso contra tais decisões. Dessa forma, não há como atribuir a responsabilidade pela demora ao Poder Judiciário, sendo ônus do autor diligenciar a correta localização do réu. Por fim, cumpre observar que ineficaz seria o instituto da prescrição se depois de ajuizada a demanda, ela pudesse seguir seu processamento ad eternum. Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto, que tem por finalidade a estabilização do conflito e a pacificação social. Sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A respeito da prescrição, o artigo 206, § 5º do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura do feito (arts. 202, inciso Ido Código Civil e 240, § 1º do CPC). 3. Se até a presente data não houve citação da parte requerida e considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2014 e o despacho determinando a citação foi exarado em 13/03/2015, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral, já que decorridos oito anos e cinco meses desde a determinação de citação sem que a parte ré fosse citada, prazo superior ao limite temporal insculpido no artigo 206 do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0480079-83.2014.8.09.0162, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO LASTREADA EM CHEQUE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 503, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Nos termos da Súmula 503, do STJ, “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” 2. Inexistindo qualquer fato ou novo argumento que justifique a modificação da decisão fustigada, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0234565-85.2004.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) (Grifou-se) Dessa forma, ancorado nessas premissas, impõe-se a confirmação da decisão agravada. Assim, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso, considerando que a decisão monocrática somente seria passível de reforma caso o recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil2, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, 10 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição da pretensão monitória, considerando a ausência de citação da parte requerida dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 219, caput e §§ do CPC/1973, dispositivos replicados pelos artigos 240, caput e §§ do CPC/2015 e, ainda, em razão da aplicação do artigo 202, I, do CC, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente se efetiva se a parte promovê-la dentro do prazo e na forma legal. 4. Conforme prescreve o art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 5. No caso concreto, passados mais de 15 anos desde a determinação da citação sem sua efetivação, operou-se a prescrição, uma vez que a demora não pode ser imputada ao Judiciário. 6. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. No caso, todas as diligências judiciais para localização do réu foram adotadas, sem êxito. Ademais, a bem da verdade é que a citação válida jamais se concretizou, tendo os pedidos de citação por edital sido indeferidos pelo juízo, sem que fossem combatidos por meio de recurso próprio. 7. A ineficácia do instituto da prescrição comprometeria a segurança jurídica, permitindo a perpetuação da ação sem citação válida do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A ausência de citação da parte requerida no prazo legal inviabiliza a interrupção da prescrição na ação monitória, consolidando a extinção da pretensão executória." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO