Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Requerida : RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. Passo, incontinenti, a fundamentar e a decidir.RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificado, foi apontado no Termo Circunstanciado de Ocorrência como autor da infração penal prevista no artigo 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais.Da análise dos autos, vislumbro que o suposto autor do fato, aceitou a proposta de transação penal feita pelo representante do Ministério Público (evento nº 15), consistente no pagamento de multa de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em parcela única, depositado diretamente em favor da Fundação Cristã Angélica (Hospital do Câncer de Rio Verde/GO), CNPJ 25.040.544/0001-08, sediada na Rua Trindade, no 822, Bairro Santo Agostinho, Rio Verde/GO.Isto posto, HOMOLOGO a transação penal realizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 76, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.099/95.Ficam as partes cientes que a proposta não implicará em reincidência, constando a anotação nos registros do Juizado Especial Criminal apenas para impossibilitar a concessão do benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.Outrossim, examinando os autos, verifica-se que o requerente pugna pela restituição do veículo GM/CORSA WIND, Placa: KDY9E23, Renavam: 00714433004, apreendido em razão de ter sido utilizado para a suposta prática delituosa.O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, sob o fundamento de que o veículo não interessa ao deslinde da marcha processual e que a propriedade foi comprovada (evento nº 18). Pois bem. No tocante à restituição de bem apreendido, o Código de Processo Penal, em seu artigo Art. 118 estabelece que: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ainda, o art. 120, §1º capitula que se houver dúvida quanto ao direito de propriedade do reclamante, somente o juiz poderá decidir o incidente. E, mais adiante, no § 3º diz: “Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público”.De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que restou demonstrado que o requerente Rafael Fernandes de Oliveira é o legítimo proprietário do bem, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado aos autos (evento nº 13).Depreende-se da redação do artigo 118 do Código de Processo Penal, o bem só ficará aprendido enquanto indispensável ao processo, não sendo este o caso. Por conseguinte, uma vez comprovada a propriedade do automóvel, e não havendo mais interesse à instrução probatória nestes autos, é certo que o bem deve ser restituído ao seu legítimo proprietário.Ressalto que conforme preceitua o §1º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".Isto posto, autorizo a restituição do veículo GM/CORSA WIND, Placa: KDY9E23, Renavam: 00714433004, a seu legítimo proprietário, cabendo à autoridade de trânsito, no entanto, exigir o pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos que estiverem pendentes em relação ao bem.Expeça-se o alvará em nome do legítimo proprietário, devendo constar expressamente no documento o inteiro teor do dispositivo desta decisão.Outrossim, observo da análise dos autos que o suposto autor do fato, carreou aos autos recibo, comprovando o cumprimento integral da obrigação (evento nº 15).Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, o que faço com fulcro no artigo 76, § 4º parte final, da Lei n.º 9.099/95 e via de consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, com observância nas disposições dos enunciados 104 e 105 do FONAJE.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5166015-48.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
17/03/2025, 00:00