Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. ORIGEM. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceres, visando à cobrança de ISSQN declarado e não recolhido. A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência da origem, do número do processo administrativo e do dispositivo legal infringido, requerendo a extinção do feito executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigíveis para sua validade e se a sua eventual nulidade compromete a exigibilidade do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional, cabendo ao devedor a prova inequívoca de sua invalidade.4. O título executivo especifica a origem da dívida, a fundamentação legal e a forma de cálculo, permitindo o adequado exercício do direito de defesa do contribuinte.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a ausência de processo administrativo não invalida a inscrição em dívida ativa, tornando o crédito exigível de imediato.6. Não demonstrado efetivo prejuízo ao contribuinte, inexiste nulidade a ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser afastada apenas por prova inequívoca da sua invalidade. 2. O tributo sujeito a lançamento por homologação pode ser inscrito em dívida ativa e exigido sem a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prejuízo ao contribuinte afasta a alegação de nulidade da CDA." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033376.90.2025.8.09.00321ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CERESRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: RQS ENGENHARIA LTDAAGRAVADO : MUNICÍPIO DE CERES VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado,
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, interposto por RQS ENGENHARIA LTDA, contra a decisão (mov. 33, dos autos em apenso nº. 5684199.87.2023.8.09.0032), proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, na “ação de execução fiscal”, movida pelo MUNICÍPIO DE CERES, ora agravada. Na origem, a parte exequente/agravante ajuizou a ação executiva em face da executada/agravada, com o objetivo de receber a quantia de R$ 1.276.789,79 (um milhão duzentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente à CDA nº 20230002074. A parte executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (mov. 19) e alegou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito executório, por não especificar a origem, o número do processo administrativo e o número do dispositivo legal infringido, requerendo a extinção do feito executório em razão da nulidade do título executivo. Após o processamento do meio de defesa, o juiz de primeiro grau proferiu a seguinte decisão, ora agravada: (…) No caso em exame, não há se falar em nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal, pois consta da Certidão de Dívida Ativa – CDA que o débito se origina de recolhimento de Imposto Sobre Serviço, tendo exequente incluído ainda na CDA a fundamentação legal do débito e maneira de calcular a dívida.Assim, encontra-se devidamente comprovada a origem do débito, sua natureza, fundamentação legal e forma de cálculo, elementos indispensáveis para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor.Sendo assim, presentes os dados supracitados, a alegação de nulidade da CDA não merece amparo, vez que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Ante o exposto, REJEITO a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade de movimento 19.Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP). (grifo na origem). Em suas razões recursais, a agravante, após breve síntese processual do processo de origem, alega que a CDA em discussão não contém, especificamente, a origem, o número do processo administrativo e o número do dispositivo legal infringido, o que cerceia o seu direito de defesa. Assim, requer reforma da decisão agravada, a fim de acolher a pré-executividade oposta na origem e declarar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), extinguindo-se o feito executório pela nulidade do título executivo (art. 924, inciso I, do CPC), bem como condenando-se a parte recorrida aos ônus sucumbenciais. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Da suposta preclusão consumativa Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por suposta preclusão consumativa, ao argumento de que as matérias suscitadas pela agravante teriam sido analisadas na primeira exceção de pré-executividade oposta pela agravante/excipiente, que por sua vez foi rejeitada. Nesse ponto, cumpre frisar que a 1ª exceção de pré-executividade, oposta na mov. 7, da ação originária, abordou suposta nulidade do procedimento administrativo, por ausência de intimação, bem com violação ao contraditório e ampla defesa. Entretanto, as alegações da excipiente/agravante foram rejeitadas, conforme decisão proferida na mov. 16, do processo principal. E, ainda, insatisfeita com o resultado da primeira exceção oposta, a executada/agravante apresentou a segunda exceção de pré-executividade, objeto do presente agravo de instrumento, momento em que alegou a nulidade da CDA, ao argumento de que o título executivo não descrevia “a origem, o número do processo administrativo e o número do dispositivo legal infringido, o que cerceia o seu direito de defesa” (mov. 19, da ação principal). Dito isso, verifica-se que as exceções de pré-executividade opostas pela agravante apresentam matérias diversas, motivo pelo qual, nesse recorte, entende o Superior Tribunal de Justiça que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/6/2017; REsp 1.267.614/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2011; AgInt no AREsp 1.191.069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/4/2019; AgRg no REsp 1.130.314/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 1.111.069/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/10/2013. Portanto, afasto preliminar suscitada pela parte agravada. 2.2. Dos requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É o caso dos autos. Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), e inexistindo outras questões preliminares ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. DO MÉRITO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento se cuida de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.3. Da Certidão de Dívida Ativa O Município de Ceres ajuizou a execução fiscal de nº 5684199.87.2023.8.09.0032, em desfavor da agravante, objetivando o recebimento de um crédito tributário no valor originário R$ 1.276.789,79 (um milhão duzentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), atinente a ISSQN declarado e não recolhido, do exercício de 2022. Por sua vez, a agravante apresentou a presente exceção de pré-executividade, pleiteando a anulação CDA nº 20230002074, ao argumento de que ela não preenche os requisitos legais exigíveis, pois ausente a origem, o número do processo administrativo e o número do dispositivo legal infringido. Dito isso, sabe-se que os requisitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) estão previstos na Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, nota-se que o processo de Execução Fiscal descreve adequadamente a natureza do crédito, qual seja, ISS declarado e não recolhido, de maneira que descabe falar em ausência de “origem” do crédito cobrado nos autos, inclusive conforme juntada aos autos das notas fiscais 45 e 37, mov. 15, arquivo 1. Em relação à alegada ausência de processo tributário administrativo (PTA), a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja o pagamento do valor declarado pelo contribuinte no prazo estipulado, a Fazenda Pública deve efetuar imediatamente o lançamento do tributo de ofício, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp 658.066/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. 2. Quanto à apontada omissão no que tange ao argumento de que "não consta na certidão o requisito previsto no art. 202, II, do CTN, que é 'a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos'", não se pode conhecer da irresignação. Isso porque o Recurso Especial não tratou do referido ponto. Com efeito, nas razões recursais, a ora agravante limitou a sustentar a ofensa aos arts. 142 e 201 do CTN, por entender ilegal a ausência de contraditório. Também não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no acórdão preferido na origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento do referido tema (e não poderia, ante a preclusão operada). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.) (g. n.) Nessa perspectiva, se tratando de ISS declarado e não pago, a existência de processo administrativo não é condição para a constituição do crédito tributário. No que tange à fundamentação legal do ISS, sabe-se que a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, conforme já mencionado, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da CDA nº 20230002074, constata-se: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Legislação citada no corpo desta certidão.PENALIDADES:Correção monetária..... Art.157,do Código Tributário Municipal, Lei 012/2013.Juros............................1% ao mês, 157 do Código Tributário Municipal, Lei 012/2013.Multa............................0,05% ao dia, limitado ao máximo de 20%, Art. 155, I, do Código Tributário Municipal, Lei 012/2013. (g. n.) Ou seja, a CDA indica que a exequente/agravante está sendo cobrada pelo não pagamento do ISS, que está disciplinado no Código Tributário do Município de Ceres (Lei nº 012/2013). Além disso, as notas nº 37 e 45, indicam que a própria agravante prestou os serviços de engenharia, veja (mov. 25, arquivo 1, da ação principal): Ora, descabe falar em ausência dos fundamentos legais, sobretudo porque a própria agravante tinha conhecimento dos serviços prestados, e a CDA juntada aos autos especifica a origem da dívida, o valor originário do débito, o respectivo exercício e a natureza do tributo. Há referência aos encargos sobre a dívida e à lei que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Destarte, não tendo sido afastada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor (CPC, art. 373, II). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033376.90.2025.8.09.00321ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CERESRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: RQS ENGENHARIA LTDAAGRAVADO : MUNICÍPIO DE CERES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5033376.90.2025.8.09.0032. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e o Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente na sessão a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
31/03/2025, 00:00