Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5179053-30.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Infinity Idiomas E Traducoes Ltda. Requerida: Ana Paula Caroline Roberto De Oliveira Cuidam os autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por INFINITY IDIOMAS E TRADUÇÕES LTDA em face de ANA PAULA CAROLINE ROBERTO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder o relatório.No caso em apreço, a exequente deseja executar um contrato de Prestação de Serviço de Ensino de Língua Estrangeria. Contudo, verifico que o domicílio da parte executada é diverso desta Comarca.Imperioso ressaltar que a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do réu ou naquele em que a obrigação deva ser satisfeita. No caso dos autos, o domicílio do réu é distinto desta Comarca, razão pela qual este Juízo é incompetente.Vale registrar que a competência no procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituída, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou réu, para vir a juízo. Somente devem tramitar perante este foro especial – e este é o objetivo da lei – as causas envolvendo residentes nesta Circunscrição, suprimindo, desta feita, o cumprimento de diligências além de suas fronteiras.Acrescento que a competência por ser declinada de ofício nos processos submetidos a sistemática da Lei 9.099/95, em observância aos preceitos e princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais (Enunciado 89 Fonaje). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007883150 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018)RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CREDOR COM ENDEREÇO EM CASCAVEL. EXECUTADOS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM MORRETES. ASSINATURA DO CONTRATO EM MORRETES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAQUE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII E ART. 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 FONAJE. SÚMULA 40 DO TJPR. NÃO AFRONTA A SÚMULA 33 DO STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 51, III DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR - RI: 00286175120218160021 Cascavel 0028617-51.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, ausentes os requisitos indispensáveis para propositura da ação, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se com simples publicação no Projudi.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.7Ana Paula TanoJuíza de Direito