Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5546053-61.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Beta ParqueRequerido: Jenny De Oliveira DiasJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Embora regularmente intimada para praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte interessada quedou-se inerte.A situação, que revela desídia e total falta de interesse no deslinde da demanda, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável, na regulamentação da Lei 9.099/95, a prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. CAUSÍDICO INTIMADO REGULARMENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. Ausente manifestação do autor quanto às reiteradas determinações de fornecimento do endereço do réu, a fim de possibilitar a citação válida, impositiva a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inc. IV, do CPC. A prévia intimação pessoal do demandante não se faz necessária, limitada aos incisos II (paralisação do processo por mais de 01 ano em razão de negligência das partes) e III (abandono de causa) do comando judicial referido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00893943920188090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018).Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.Caso haja requerimento do autor, autorizo, antecipadamente, o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, respeitadas as cautelas de praxe.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito